DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de RONA… — RHC RHC 219149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de RONALDO CANÁRIO MAIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA proferido no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente encontra-se detido desde o dia 20/03/2025 pela suposta prática do delito do art.
- Asseverou que o paciente é portador de esquizofrenia, tendo praticado o delito em situação de legítima defesa putativa, por encontrar-se em surto psicótico.
- Pontuou a desnecessidade da segregação cautelar, diante da ausência de justificativa concreta acerca do periculum libertatis, asseverando a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370, 4355, 5555, 11068, 12612, 11227, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de RONALDO CANÁRIO MAIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA proferido no HC n. 8023389-86.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que o recorrente encontra-se detido desde o dia 20/03/2025 pela suposta prática do delito do art. 121 do CP.
Asseverou que o paciente é portador de esquizofrenia, tendo praticado o delito em situação de legítima defesa putativa, por encontrar-se em surto psicótico.
Pontuou a desnecessidade da segregação cautelar, diante da ausência de justificativa concreta acerca do periculum libertatis, asseverando a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Destacou que a prisão não é adequada à condição psíquica do paciente. Pugnou, por fim, pela concessão, em caráter liminar, do mandamus e consequente revogação da custódia cautelar, requerendo, ainda, que a ordem seja confirmada no julgamento do mérito.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 138/141, opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso comporta conhecimento apenas parcial.
O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 71/79):
Ocorre que a via eleita do habeas corpus é inadequada para examinar alegações que demandam dilação probatória, motivo pelo qual não deve ser conhecido o writ na parte referente à análise de mérito da pretensa inimputabilidade.
Ademais, importante salientar que não se constata, nos autos, pedido formulado ao Juízo de origem para instauração de incidente de insanidade mental quanto à alegada inimputabilidade do acusado. O conhecimento de tal matéria por este Tribunal, sem o devido requerimento e análise pelo juízo de primeiro grau, implicaria em indevida supressão de instância, violando-se o princípio do duplo grau de jurisdição.
(..)
Quanto ao periculum libertatis, extrai-se dos autos que a custódia cautelar foi fundamentada na garantia da ordem pública, diante da periculosidade social demonstrada pelo paciente. Conforme as informações judiciais, "o crime foi perpetrado de forma abrupta, sem motivação concreta ou desentendimento prévio com a vítima, conforme o próprio custodiado afirmou em juízo, atribuindo o ataque a um estado de "nervosismo" ao ver uma moto com duas pessoas não identificadas, reconhecendo que "a vítima não tinha nada a ver"".
(..)
Ademais, no que se refere à alegada necessidade de tratamento médico especializado, importante salientar que os documentos juntados aos autos não comprovam a inviabilidade de eventual tratamento médico no
[trecho intermediário suprimido]
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
.. (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão, lhe nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.