DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO BOSCHETTI, com amparo no art — REsp REsp 2191496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO BOSCHETTI, com amparo no art.
- 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo ora agravante, então executado, visando à reforma de decisão proferida na Execução Fiscal n.
- 0500052-07.2011.8.26.0081, que rejeitou a impugnação à penhora no rosto dos autos e afastou a prescrição intercorrente, mantendo a constrição sobre valores decorrentes de ação previdenciária (fls.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO BOSCHETTI, com amparo no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2220731-96.2023.8.26.0000 (fls. 447-460).
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo ora agravante, então executado, visando à reforma de decisão proferida na Execução Fiscal n. 0500052-07.2011.8.26.0081, que rejeitou a impugnação à penhora no rosto dos autos e afastou a prescrição intercorrente, mantendo a constrição sobre valores decorrentes de ação previdenciária (fls. 324-328 dos autos originários), conforme narrado no acórdão, fls. 448-460.
A Corte de origem, por maioria dos votos dos integrantes de sua 15ª Câmara de Direito Público, negou provimento ao agravo de instrumento. O acórdão naquela oportunidade exarado recebeu a ementa a seguir transcrita (fl. 448):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Município de Adamantina - Taxa de Licença e Funcionamento, ISS, Taxa de emolumentos (exercícios de 2008, 2009 e 2010) - Sentença que pronunciou, de ofício, a prescrição intercorrente, bem como reconheceu a penhorabilidade do valor no rosto dos autos da ação previdenciária - Insurgência do contribuinte - Prescrição intercorrente afastada - Constrição de valores que interrompe o prazo prescricional, bem como ausência de inercia da Municipalidade em dar andamento ao feito - Art.921, § 4º - A do CPC - Incidência da orientação vinculante exarada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas Repetitivos nº 566, 567, 568, 569, 570 e 571 - Possibilidade de penhora no rosto dos autos de ação previdenciária - Mitigação do art. 833, § 2º do CPC, tendo em vista que não se destinam a subsistência mensal do executado ou de sua família, mas de valores que serão pagos cumulativamente - Verba que tem natureza indenizatória, possível de ser penhorada - Precedentes do c. STJ e do E. TJSP - Decisão agravada mantida - Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial (fls. 466-476), o ora recorrente aponta a existência de dissídio jurisprudencial, aduzindo que o aresto hostilizado esposou orientação dissonante daquela que prevaleceu, nesta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.340.553-RS.
Assevera, assim, que o julgado apontado como paradigma "dispõe que apenas a efetiva citação (ainda que por edital), ou a efetiva constrição patrimonial, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo" (fl. 473), ao passo em que, no acórdão
[trecho intermediário suprimido]
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.721/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. RECURSO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.