DECISÃO Vistos — REsp REsp 2191499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- 355/356e): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO AMBIENTAL - DESTRUIÇÃO DE 41,70 HECTARES SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL COMPETENTE - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR -DANO MORAL COLETIVO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RAZOÁVEL SIGNIFICÂNCIA E GRAVIDADE PARA A COLETIVIDADE DA INFRAÇÃO AMBIENTAL OBJETO DA DEMANDA - DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Para que seja o configurado dano moral coletivo em matéria ambiental se mostra necessário que o fato transgressor seja de razoável significância e gravidade para a coletividade, não visualizado na espécie.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts.
Resultado indicado
355/356e): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO AMBIENTAL - DESTRUIÇÃO DE 41,70 HECTARES SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL COMPETENTE - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR -DANO MORAL COLETIVO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RAZOÁVEL SIGNIFICÂNCIA E GRAVIDADE PARA A COLETIVIDADE DA INFRAÇÃO AMBIENTAL OBJETO DA DEMANDA - DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9994, 10438, 10396, 13319
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 355/356e):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO AMBIENTAL - DESTRUIÇÃO DE 41,70 HECTARES SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL COMPETENTE - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR -DANO MORAL COLETIVO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RAZOÁVEL SIGNIFICÂNCIA E GRAVIDADE PARA A COLETIVIDADE DA INFRAÇÃO AMBIENTAL OBJETO DA DEMANDA - DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Para que seja o configurado dano moral coletivo em matéria ambiental se mostra necessário que o fato transgressor seja de razoável significância e gravidade para a coletividade, não visualizado na espécie.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 1º, I, da Lei n. 7.347/1985, 4º, VII, e 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981, alegando-se, em síntese, que "o dano .. proveniente do desmatamento de 41,70 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, ressai, automaticamente, o dever de repará-lo integralmente, incluindo- se nesse conceito a condenação por danos morais e coletivos (fl. 371e).
Sem contrarrazões (fls. 390/391e), o recurso foi inadmitido (fls. 392/398e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 443e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 454/460e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
No caso, o tribunal de origem, não obstante tenha reconhecido o ilícito ambiental, afastou a condenação, sob o fundamento de que "é crucial que a coletividade seja
[trecho intermediário suprimido]
de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado", pois "o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado" (REsp 1.269.494/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 1º.10.2013).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.398.206/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para estabelecer a condenação por danos morais ambientais, e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para fixar o quantum indenizatório, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.