DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 5ª Vara Federal Ambie… — CC CC 219150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia e o Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Machadinho do Oeste/RO, no âmbito de embargos de terceiro opostos pelo INCRA.
- O Juízo Federal, ao analisar os embargos de terceiro ajuizados pelo INCRA, reconheceu sua incompetência para processar e julgar a demanda.
- Fundamentou a decisão no artigo 676 do CPC, segundo o qual a competência para julgamento dos embargos de terceiro é funcional e pertence ao juízo que determinou a constrição no processo principal, no caso, a Justiça Estadual.
- Destacou, ainda, que não cabe à Justiça Federal atuar como instância revisora ou rescisória de decisão estadual transitada em julgado, sobretudo por meio de embargos de terceiro, razão pela qual determinou a devolução imediata dos autos ao juízo estadual.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal, a suscitante. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10120.10124.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia e o Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Machadinho do Oeste/RO, no âmbito de embargos de terceiro opostos pelo INCRA.
O Juízo Federal, ao analisar os embargos de terceiro ajuizados pelo INCRA, reconheceu sua incompetência para processar e julgar a demanda. Fundamentou a decisão no artigo 676 do CPC, segundo o qual a competência para julgamento dos embargos de terceiro é funcional e pertence ao juízo que determinou a constrição no processo principal, no caso, a Justiça Estadual. Destacou, ainda, que não cabe à Justiça Federal atuar como instância revisora ou rescisória de decisão estadual transitada em julgado, sobretudo por meio de embargos de terceiro, razão pela qual determinou a devolução imediata dos autos ao juízo estadual.
Por sua vez, o Juízo Estadual, ao receber os autos, declarou igualmente sua incompetência. Entendeu que, por figurar o INCRA autarquia federal no polo ativo da demanda, incide a regra de competência absoluta prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição, que atrai o processamento e julgamento da causa para a Justiça Federal. Sustentou que a norma constitucional prevalece sobre a regra infraconstitucional do artigo 676 do CPC e que os embargos de terceiro constituem ação autônoma, não se confundindo com incidente ou recurso da ação possessória originária.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Em primeiro plano, é importante colocar que não se aplica ao presente caso a compreensão sintetizada nas Súmulas 150, 224 e 254 deste Sodalício, pois os referidos enunciados cuidam da competência da Justiça Federal para apreciar o interesse jurídico ou a legitimidade da entidade federal, seara na qual ao Juízo estadual é defeso emitir nova decisão e, igualmente, suscitar conflito negativo.
O Juízo federal não negou o interesse ou a legitimidade do INCRA nos embargos de terceiro ajuizados pela autarquia. Ao contrário, não se pronunciou sobre esse ponto - daí se intuir a admissão da legitimidade e do interesse qualificado - limitando-se a vincular a competência nos termos do art. 676 do CPC.
Tampouco se orienta a questão segundo a Súmula 55/STJ, mencionada pelo Juízo suscitado, pois não se cuida de revisar a decisão formada na coisa julgada da ação possessória, mas de julgamento de demanda autônoma.
Assim, a posição do Juízo suscitado importaria no julgamento da pretensão de entidade federal pelo Juízo estadual, sobrepondo-se a norma processual legal, reguladora da jurisdição (676 do CPC),
[trecho intermediário suprimido]
termos do art. 109, I, da Constituição (Precedentes do STJ: CC 2363/GO, 2ª Seção, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 08.06.92; CC 6609, 2.a Seção, Min. Waldemar Zveiter, DJ de 21.03.94; CC 751, 2.a Seção, Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 04.12.89; precedentes do STF: RE 88.688, 2.a Turma, Min. Moreira Alves, RTJ 98/217; RE 104.472, 2.a Turma, Min. Djaci Falcão, RTJ 113/1.380, Conflito de Jurisdição 6.390, Min. Néri da Silveira, RTJ 106/946; precedentes do TFR: AC 94.795, 6.a Turma, Min. Américo Luz, RTFR 119/225).
3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal, a suscitante.
(CC n. 54.437/SC, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 14/12/2005, REPDJ de 06/03/2006, p. 135, DJ de 6/2/2006, p. 189.)
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal suscitado. Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.