DECISÃO Diante da informação constante na página eletrônica do Tribunal de origem no sentido de que, n… — RHC RHC 219150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante da informação constante na página eletrônica do Tribunal de origem no sentido de que, no dia 28/7/2025, nos Autos n.
- 5001309-55.2025.8.13.0325, em trâmite na Vara Única da comarca de Itamarandiba/MG, foi proferida sentença condenando o recorrente pela prática do crime previsto no art.
- 157, caput, do CP, às penas de 4 anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, mais pagamento de 10 dias-multa, tendo sido re vogada a prisão de LUCAS SANTOS SILVEIRA ANTERO, com a expedição de alvará de soltura, perdeu o objeto este feito, que buscav a a liberdade do ora recorrente.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Diante da informação constante na página eletrônica do Tribunal de origem no sentido de que, no dia 28/7/2025, nos Autos n. 5001309-55.2025.8.13.0325, em trâmite na Vara Única da comarca de Itamarandiba/MG, foi proferida sentença condenando o recorrente pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do CP, às penas de 4 anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, mais pagamento de 10 dias-multa, tendo sido re vogada a prisão de LUCAS SANTOS SILVEIRA ANTERO, com a expedição de alvará de soltura, perdeu o objeto este feito, que buscav a a liberdade do ora recorrente.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.
Pu blique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. EXPEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA. PERDA DO OBJETO.
Recurso prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.