ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2191502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
- Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial, por entender que a análise da Circular SUSEP n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10015, 11871
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIRCULAR SUSEP N. 621/2021. ALEGAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial, por entender que a análise da Circular SUSEP n. 621/2021, norma infralegal, é vedada na via do recurso especial, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante alega violação dos arts. 46 e 54, § 4º, do CDC, do art. 775 do CC, do art. 73 do Decreto-Lei n. 73/1966 e dos arts. 1º, inciso III e 22, inciso I, da Constituição da República, sustentando que a Circular SUSEP n. 621/2021 extrapolou o poder regulamentar, violando dispositivos legais e constitucionais.
3. Para infirmar as conclusões do Tribunal de origem, que reconheceu a legalidade das determinações contidas na Circular SUSEP n. 621/2021, seria necessária a interpretação de norma infralegal, providência inviável no âmbito do recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal (art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988).
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DE FUNILARIA E PINTURA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDIFUPI contra a decisão de minha relatoria que não conheceu do recurso especial, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 427-431):
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SUSEP. CIRCULAR N. 621/21. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ARTS 7º, 8º E 21º. EXTRAPOLAÇÃO DE PODER REGULAMENTADOR. NORMA NÃO SUJEITA A EXAME EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, argumenta que a decisão monocrática não considerou adequadamente a alegação de que a Circular SUSEP n. 621/2021 extrapolou o poder regulamentar, violando dispositivos legais e constitucionais, como os arts. 46 e 54, § 4º, do CDC, o art. 775 do CC, o art. 73 do Decreto-Lei n. 73/1966 e os arts. 1º, inciso III e 22, inciso I, da Constituição da República. Sustenta que
[trecho intermediário suprimido]
a partir de interpretações, na realidade incorre nas vedações contidas no art. 489, § 1º, II, III, IV, pelo menos.
Argumenta que o acórdão do TRF-2 não analisou corretamente a alegação de incompatibilidade da Circular da SUSEP com a legislação federal, o que teria contrariado o art. 489, § 1º, inciso II, III, IV CPC. Chega a reconhecer que, sem que haja explícita afirmação do Tribunal recorrido da existência de compatibilidade da norma contestada com a lei federal, de fato não competiria ao STJ julgar os recursos especiais que versam sobre negativa de vigência a leis federais.
Porém, em nenhum momento o recorrente trouxe, em seu apelo nobre, a afronta aos citados dispositivos do CPC, que dizem respeito ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Trata-se, portanto, de inovação recursal aventada no agravo interno, não sendo possível seu conhecimento no presente momento .
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.