DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S.A., com fundam… — REsp REsp 2191504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S.A., com fundamento nas alíneas a e c do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n.
- 0143517-35.2016.4.02.5101/RJ, assim ementado (fls.
- AJUDA DE CUSTO, AJUDA ALOJAMENTO, AJUDA MOBILIZAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S.A., com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 0143517-35.2016.4.02.5101/RJ, assim ementado (fls. 1437-1438):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO. AJUDA DE CUSTO, AJUDA ALOJAMENTO, AJUDA MOBILIZAÇÃO. ALUGUEL E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS. INCIDÊNCIA.
1. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) regularmente constituída, enquanto título executivo extrajudicial que instrumentaliza a execução fiscal, goza de presunções relativas de certeza e liquidez, as quais somente podem ser afastadas por prova robusta e inequívoca, a cargo do executado, consoante os arts. 204, parágrafo único, do CTN e 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80.
2. A embargante não apresentou qualquer prova capaz de afastar a presunção de liquidez e certeza das CDA"s, tampouco a existência de algum vício apto a desconstituí-las.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 565.160/SC (Tema 20), definiu o alcance da expressão "folha de salários" contida no art. 195, I, da CF, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/98". Seguindo essa orientação, os ganhos pagos com habitualidade pelo empregador sujeitam-se à incidência da contribuição previdenciária, excluindo-se, portanto, apenas as verbas de natureza indenizatória.
4. O pagamento in natura do auxílio-alimentação, isto é, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Por outro lado, as parcelas referentes ao auxílio-alimentação pagas em pecúnia, em caráter habitual e remuneratório, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. (Precedentes do STJ).
5. No presente caso, como a CDA diz respeito à cobrança de auxílio-alimentação e de diferença de vale-alimentação fornecidos em dinheiro há a incidência da contribuição previdenciária.
6. Somente não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária a ajuda de custo recebida exclusivamente em decorrência da mudança de local de trabalho do empregado quando recebida
[trecho intermediário suprimido]
tema. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE AJUDA ALOJAMENTO/ CUSTO/MOBILIZAÇÃO E ALUGUEL/MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. ÓBICE AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.