DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLÁUDIO GOLGO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C e CLÁUDIO R… — REsp REsp 2191509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLÁUDIO GOLGO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C e CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO na Apelação Cível n.
- 5024587-28.2019.4.04.7100/RS, assim ementado (fl.
- A dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLÁUDIO GOLGO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C e CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO na Apelação Cível n. 5024587-28.2019.4.04.7100/RS, assim ementado (fl. 438):
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. MULTA DE MORA. ENCARGO LEGAL. SOCIEDADE SIMPLES. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
1. A dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez. É ônus da parte executada apresentar documentos que comprovem a inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez da CDA. O reconhecimento de nulidade do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, por força de algum vício formal pertinente a tais requisitos, depende da demonstração de prejuízo à defesa.
2. Não é confiscatória a multa aplicada com limitação a 20%.
3. A inclusão do encargo legal na certidão de dívida ativa decorre de imposição legal e está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte.
4. O redirecionamento do feito ocorreu com fundamento no art. 128 do CTN e no art. 1.023 do Código Civil, tendo a exequente demonstrado que a sociedade não dispunha bens suficientes à recuperação do crédito fazendário, não havendo necessidade de desconsideração da personalidade jurídica no caso de sociedade simples.
5. Incabível, ainda, o pedido de reconhecimento da decadência do crédito tributário em relação aos sócios, ao argumento de que não houve lançamento em relação a eles no prazo do art. 173 do CPC, pois o fato de o nome dos sócios não constar na CDA não invalida o lançamento realizado em nome da sociedade executada. Em se tratando de hipótese de responsabilidade subsidiária, não há necessidade de efetuar novo lançamento quanto ao responsável.
6. Não há jurisprudência da Suprema Corte quanto à inclusão do ISS na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, questão constitucional que consubstancia o Tema nº 118 da Repercussão Geral ("Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS"), reconhecida em outubro de 2008 e ainda pendente de julgamento.
Consta dos autos que os ora recorrentes ajuizaram embargos à execução fiscal em que alegaram, em síntese, a ilegalidade do redirecionamento da execução, que foi inicialmente ajuizada apenas contra o primeiro recorrente.
O Juízo singular julgou improcedentes os embargos. Irresignados, os embargantes interpuseram recurso de apelação, que não foi provido.
Nas razões do recurso
[trecho intermediário suprimido]
superveniente (art. 493 CPC/2015; art. 462 CPC/1973) apenas nas hipóteses em que ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.239.449/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024), o que não se verifica na hipótese.
Ante o exposto, NÃO CO NHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 135 DO CTN. NÃO INDICAÇÃO DE INCISO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL QUE NÃO CONTÉM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE SUSTENTAR ALGUMAS DAS TESES SUSCITADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.