DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por Ericsson Telecomunicações Ltda, contra acórdão… — EREsp EREsp 2191517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por Ericsson Telecomunicações Ltda, contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado (fl.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- A controvérsia acerca da legalidade da multa administrativa foi resolvida pelo Tribunal de origem com base no exame dos elementos fáticos e probatórios dos autos.
- A pretensão de reexame de tais elementos é vedada na via especial, nos termos da Súmula n.
Resultado indicado
III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10009
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por Ericsson Telecomunicações Ltda, contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado (fl. 1.117):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. INAPLICABILIDADE. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia acerca da legalidade da multa administrativa foi resolvida pelo Tribunal de origem com base no exame dos elementos fáticos e probatórios dos autos. A pretensão de reexame de tais elementos é vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a retroatividade de lei mais benéfica não se aplica às multas de natureza administrativa, salvo disposição expressa em sentido contrário.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe, na via do recurso especial, a análise de alegada violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido.
A divergência jurisprudencial foi apresentada "sobre o alcance do princípio da aplicação da lei mais favorável no Direito Administrativo, em especial em sua esfera sancionadora (especificamente, o art. 6º, I, da Lei nº 11.371/2006)" (fl. 1.139).
Aponta como paradigma o seguinte acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUTO DE INFRAÇÃO. NORMA ADMINISTRATIVA SANCIONADORA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário, na qual se pleiteou a anulação de auto de infração aplicado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ou a redução do valor da sanção pecuniária imposta.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a norma sancionadora, inclusive de natureza administrativa, pode retroagir para beneficiar o infrator.
3. Agravo i nterno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.183.950/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não pode ser acolhida.
De início, observa-se que o
[trecho intermediário suprimido]
de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas.
II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.115.852/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
Desse modo, verifica-se que o acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
ANTE O EXPOSTO, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.