DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDERSON BAPTISTA TRI… — RHC RHC 219153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDERSON BAPTISTA TRINDADE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento do HC n.
- 5114716-71.2025.8.21.7000, assim ementado (fls.
- EXISTÊNCIA DE elementos concretos a justificar a segregação.
- IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
Resultado indicado
Ordem denegada." Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 05/05/2025, por suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência e prática dos crimes de ameaça e lesão corporal, no contexto de violência doméstica contra Simone C.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 12194, 7928, 10891, 15180, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDERSON BAPTISTA TRINDADE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento do HC n. 5114716-71.2025.8.21.7000, assim ementado (fls. 52-53):
"DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. EXISTÊNCIA DE elementos concretos a justificar a segregação. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática, em tese, da contravenção penal de vias de fato e dos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência, perpetrados no contexto da Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Panambi. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se existem elementos concretos a justificar a segregação; e (ii) saber se mostra-se possível a aplicação de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Existência de elementos concretos a justificar a segregação. Acusado preso em flagrante em razão de suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência, tendo ferido a vítima e proferido ameaças contra a ela, inclusive na presença dos agentes públicos, em Delegacia de Polícia. Ainda, a decisão atacada está devidamente fundamentada, apontando o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Necessidade da prisão para garantia da integridade física da ofendida. Por fim, as condições pessoais favoráveis insuficientes, por si sós, a ensejar a soltura do paciente. 4. Impossibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. Se o paciente sequer cumpriu as condições impostas pelas medidas protetivas de urgência - mais brandas -, visto que reincidiu nas agressões e ameaças, tampouco é de se crer que seguirá à risca eventuais medidas cautelares deferidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem denegada."
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 05/05/2025, por suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência e prática dos crimes de ameaça e lesão corporal, no contexto de violência doméstica contra Simone C. L. R. A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Panambi, com base no fumus comissi delicti e periculum libertatis, para garantir a integridade física da vítima.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar o habeas corpus, denegou-o e manteve a prisão preventiva, conforme acórdão de fls.
[trecho intermediário suprimido]
garantir-lhe a liberdade, quando há, nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. O mesmo raciocínio se aplica às medidas cautelares diversas da prisão, inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente, indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
No mais, concluindo as instâncias de origem pela imprescindibilidade da custódia preventiva, resta clara a insuficiência e a inadequação da imposição de medidas cautelares mais brandas ao agente adequadas e proporcionais à periculosidade do acusado e à gravidade dos fatos praticados (AgRg no HC 575.663/SP, Quinta Turma, deste Relator, DJe 17/6/2020; AgRg no HC 553.045/GO, Quinta Turma, Rel Min. Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador Convocado do TJ/PE, DJe 16/3/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ord inário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.