ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 219154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso, mantendo a condenação do paciente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso, mantendo a condenação do paciente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 3kg de maconha.
2. Nas razões do agravo, a Defesa reiterou alegações de ausência de fundamentação idônea para a fixação de regime inicial mais rigoroso e o não reconhecimento do tráfico privilegiado, buscando a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, para revisar a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, como a revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder verificáveis de plano.
5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência dominante das Cortes Superiores, que não admite o uso do habeas corpus para reexame aprofundado de fatos e provas já decididos em caráter definitivo.
6. A ausência de ilegalidade manifesta ou abuso de poder no caso concreto impede a revisão da coisa julgada por meio do habeas corpus.
7. A fundamentação das instâncias ordinárias foi idônea para a manutenção da sentença nos moldes de sua prolação, não havendo elementos que infirmem os motivos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder verificáveis de plano.
2. A revisão da coisa julgada por meio de habeas corpus é inadmissível na
[trecho intermediário suprimido]
Cortes Superiores, não merecendo reparo a conclusão exposta.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Conforme ressaltado na decisão monocrática, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a manutenção da sentença nos moldes de sua prolação, não se podendo utilizar o remédio constitucional após o trânsito em julgado da condenação, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, ainda que não tenha sido interposta revisão criminal, como afirma a Defesa, não se pode operar a revisão da coisa julgada por esta via excepcional porque ausente ilegalidade comprovada e porque a própria parte demonstrou ausência de interesse recursal.
Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.