DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por REVATI S/A AÇÚCAR E ALCOOL - EM RECUPERAÇÃO JUD… — CC CC 219155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por REVATI S/A AÇÚCAR E ALCOOL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão unipessoal que não conheceu do conflito de competência.
- Em suas razões, sustenta a existência de omissão quanto ao ponto central suscitado: afirma que o crédito trabalhista que embasa a execução está integralmente sujeito ao processo de recuperação judicial, tendo sido novado pelo plano homologado, o qual prevê sua quitação integral.
- Assim, alega inexistir saldo remanescente apto a justificar o prosseguimento da execução perante o juízo trabalhista, seja em face da recuperanda, seja em relação aos seus sócios.
- Defende, portanto, que a omissão não reside na possibilidade, em tese, de redirecionamento da execução contra terceiros, mas na ausência de análise acerca da própria subsistência de execução juridicamente possível diante da novação e quitação do crédito.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por REVATI S/A AÇÚCAR E ALCOOL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão unipessoal que não conheceu do conflito de competência.
Em suas razões, sustenta a existência de omissão quanto ao ponto central suscitado: afirma que o crédito trabalhista que embasa a execução está integralmente sujeito ao processo de recuperação judicial, tendo sido novado pelo plano homologado, o qual prevê sua quitação integral. Assim, alega inexistir saldo remanescente apto a justificar o prosseguimento da execução perante o juízo trabalhista, seja em face da recuperanda, seja em relação aos seus sócios. Defende, portanto, que a omissão não reside na possibilidade, em tese, de redirecionamento da execução contra terceiros, mas na ausência de análise acerca da própria subsistência de execução juridicamente possível diante da novação e quitação do crédito.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDE-SE.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado, vícios não verificados na hi pótese.
Com efeito, a decisão embargada foi clara ao consignar que não há conflito de competência quando o Juízo do Trabalho, no exercício de sua competência, promove o redirecionamento da execução contra os sócios não submetidos aos efeitos do processo de soerguimento, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Nesse contexto, o prosseguimento da execução trabalhista, mediante desconsideração da personalidade jurídica da devedora não configura conflito de competência, por não implicar disputa entre juízos quanto à prática de atos jurisdicionais incompatíveis, mas atuação em esferas distintas.
Ademais, o incidente de conflito de competência possui cognição restrita à definição do juízo competente, não se prestando à análise de matérias de mérito, como a existência, subsistência ou extinção do crédito, inclusive quanto aos efeitos da novação e da quitação decorrentes do plano de recuperação judicial, matérias que devem ser veiculadas pelas vias recursais próprias.
Assim, a alegada omissão revela mero inconformismo com o resultado do julgado, o que não autoriza o manejo dos embargos.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente vício a ser sanado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.