DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela SANTO AMÉRICO AGROPECUÁRIA LTDA., com fulcro no art — REsp REsp 2191560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela SANTO AMÉRICO AGROPECUÁRIA LTDA., com fulcro no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que, em reapreciação fundada no art.
- 1.040, II, do CPC, manteve o acórdão anteriormente proferido nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- 1.547): APELAÇÕES CÍVEIS Ação Anulatória - ITBI Integralização de bem imóvel ao capital social da autora - Pretensão voltada ao reconhecimento da imunidade tributária sobre a totalidade do imóvel transferido, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória. (REsp 1313492/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6004, 5954
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela SANTO AMÉRICO AGROPECUÁRIA LTDA., com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que, em reapreciação fundada no art. 1.040, II, do CPC, manteve o acórdão anteriormente proferido nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.547):
APELAÇÕES CÍVEIS Ação Anulatória - ITBI Integralização de bem imóvel ao capital social da autora - Pretensão voltada ao reconhecimento da imunidade tributária sobre a totalidade do imóvel transferido, nos termos do art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal - Sentença de parcial procedência - Imunidade que deve ficar limitada ao valor do bem até o montante da integralização do capital social - Cabimento da incidência do imposto sobre a diferença entre o valor integralizado ao capital social e o valor venal do imóvel - Observância ao entendimento firmado pelo E. STF, em sede de repercussão geral (Tema n. 796) - Imunidade tributária que não alcança o valor excedente READEQUAÇÃO DO JULGADO
Aplicação do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do julgamento do mérito do REsp n. 1.937.821/SP, Tema n. 1113 do E. STJ - MANUTENÇÃO DO JULGADO Acórdão que não contraria o julgado paradigma - Decisão mantida - Recurso da autora provido em parte e recurso da Municipalidade provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.567/1.573).
Nas razões recursais (e-STJ fl. 1.576/1.590), a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e VI, e 1.022, parágrafo único, do CPC. Alega que "o E. Tribunal a quo foi omisso em relação a ponto essencial alegado pelo recorrente, relacionado ao fato de que o recorrido utilizou para fins de tributação do ITBI valor venal arbitrariamente apurado para cálculo de IPTU, sendo que a área nem se sujeita ao pagamento do referido imposto" (e-STJ fl. 1.581), descumprindo o estabelecido no julgamento do Tema 1.113 do STJ.
Além disso, aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o que a orientação firmada no referido recurso repetitivo (Tema 1.113 do STJ). Argumenta que a base de cálculo utilizada para o lançamento do tributo foi o valor venal arbitrado unilateralmente para fins de IPTU, desconsiderando-se o valor da transação declarado pelo contribuinte sem a instauração de processo administrativo.
Após a apresentação das contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial, determinando a remessa dos autos a esta Corte Superior.
Passo a decidir.
Na origem, cuida-se de ação anulatória de débito tributário de ITBI sobre imóvel utilizado para integralização de
[trecho intermediário suprimido]
restar configurada a agressão ao disposto no art. 535 da legislação processual, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios, a fim de que o vício no decisum seja sanado.
4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória.
(REsp 1313492/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe 31/03/2016).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXV, e 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão regional que julgou os embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie esses aclaratórios e sane o vício de integração ora identificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.