DECISÃO Trata-se de recurso especial (REsp) manifestado pelo autor, pessoa física, em face de acórdão … — REsp REsp 2191566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (REsp) manifestado pelo autor, pessoa física, em face de acórdão assim ementado (fl.
- 194): APELAÇÃO Contrato de Empréstimo Bancário Ação revisional pela qual o autor alega cobrança de juros abusivos em percentual superior à taxa de mercado, divulgado pelo Bacen Sentença de improcedência Recursos interpostos.
- Juros Remuneratórios Abusividade reconhecida Taxas de juros prevista no contrato bem acima da média de mercado (praticamente cinco vezes superior) divulgada pelo Banco Central Readequação que se impõe.
- Dano moral Não configurado Inexistem provas suficientes de efetiva ofensa à sua honra.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 604.582/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (REsp) manifestado pelo autor, pessoa física, em face de acórdão assim ementado (fl. 194):
APELAÇÃO Contrato de Empréstimo Bancário Ação revisional pela qual o autor alega cobrança de juros abusivos em percentual superior à taxa de mercado, divulgado pelo Bacen Sentença de improcedência Recursos interpostos. Juros Remuneratórios Abusividade reconhecida Taxas de juros prevista no contrato bem acima da média de mercado (praticamente cinco vezes superior) divulgada pelo Banco Central Readequação que se impõe. Dano moral Não configurado Inexistem provas suficientes de efetiva ofensa à sua honra. Repetição de Indébito Devolução dos valores cobrados a maior em dobro. Abusividade dos juros que reflete violação à boa-fé objetiva. Sentença parcialmente reformada. Recurso do autor provido em parte e recurso do réu desprovido.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos a esse acórdão.
No REsp, alega-se que o acórdão recorrido contrariou:
A) o artigo 186 da Lei 10.406/2002 (Código Civil - CC/2002) porque deixou de condenar a ré (instituição financeira) ao pagamento de indenização por danos morais;
B) o artigo 85 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) porque fixou honorários advocatícios de sucumbência em montante irrisório (15% sobre a quantia da condenação), quando o correto, no caso, seria a fixação por apreciação equitativa, com observância das quantias recomendadas pela Seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP).
No REsp, afirma-se também que o acórdão recorrido deu aos artigos mencionados acima interpretação que, no mesmo contexto fático, diverge da adotada por outros tribunais.
Iniciando, anoto que aborrecimentos triviais, constrangimentos comuns do dia a dia, dissabores normais e próprios do convívio social, transtornos toleráveis, contratempos carcterísticos do conflito natural que emana das relações humanas não são suficientes para originar dano moral indenizável. Eis precedentes que ilustram esse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83/STJ. OFENSA À HONRA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. .. .
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 604.582/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe de 7/12/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
[trecho intermediário suprimido]
apreciação equitativa. No caso em análise, apesar de a sentença ser posterior à entrada em vigor da Lei 14.365/2022, é inviável a aplicação da regra prevista no § 8º-A, acima mencionado, porque não houve fixação da verba honorária por equidade.
Em conclusão, não vislumbro razão para reforma do acórdão recorrido, que, ao adotar o valor da condenação como base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos pela ré, não se afastou da jurisprudência do STJ, acima demonstrada. Incide, no ponto, a Súmula 83 do STJ.
Em face do exposto, conheço em parte do REsp e nego provimento.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da representação processual da recorrida, obse rvados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da gratuidade da Justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.