DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por LEONARDO BARCELOS DE… — RHC RHC 219157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por LEONARDO BARCELOS DE MENEZES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi "preso preventivamente em 10/08/2024, pela prática, em tese, dos crimes de feminicídio tentado, tentativa de homicídio qualificado, perseguição e posse de munição de uso permitido" (fl.
- O pedido de liberdade provisória foi indeferido pelo Tribunal de Justiça, conforme acórdão assim ementado (fls.
- ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido, com recomendação de celeridade. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10949, 4355, 14935, 7928, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por LEONARDO BARCELOS DE MENEZES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no Habeas Corpus n. 5113971-91.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que o recorrente foi "preso preventivamente em 10/08/2024, pela prática, em tese, dos crimes de feminicídio tentado, tentativa de homicídio qualificado, perseguição e posse de munição de uso permitido" (fl. 42).
O pedido de liberdade provisória foi indeferido pelo Tribunal de Justiça, conforme acórdão assim ementado (fls. 46/47):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FEMINICÍDIO TENTADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PERSEGUIÇÃO E POSSE DE MUNIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME: Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de feminicídio tentado, tentativa de homicídio qualificado, perseguição e posse de munição de uso permitido, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares, com fundamento em modificação fática superveniente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se a mudança de domicílio da vítima tem aptidão para afastar o periculum libertatis e justificar a revogação da prisão preventiva; (b) estabelecer se persistem os requisitos autorizadores da segregação cautelar; ( c) verificar a existência de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegada superveniência de fato novo - mudança da residência da vítima para outro município - não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva, especialmente porque a segunda vítima do fato ainda reside na Comarca, o que mantém o risco de reiteração delitiva e justifica a segregação cautelar. 2. A prisão preventiva encontra-se devidamente motivada com base na gravidade concreta da conduta - disparos de arma de fogo em via pública após episódio de perseguição à ex-companheira do paciente -, reveladora da periculosidade do agente e da necessidade de acautelamento da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e do art. 12-C da Lei Maria da Penha. 3. A condição de primariedade, residência fixa e trabalho lícito do paciente não são, por si sós, aptas a afastar
[trecho intermediário suprimido]
à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP, a fim de que fosse realizado o exame pericial e encaminhado o respectivo laudo de insanidade mental no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de eventual responsabilização por crime de desobediência.
8. Considerando que o pedido de instauração do incidente de insanidade mental foi deferido em 26/8/2024, não obstante a determinação de celeridade na realização do exame pelo Juízo de origem, impõe-se a necessidade de recomendação de urgência tanto para a efetivação do referido incidente quanto para a tramitação do feito.
9. Agravo regimental improvido, com recomendação de celeridade.
(AgRg no RHC n. 217.685/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Isso posto, na forma do art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246 do Regimento Interno do STJ, conheço parcialmente do recurso e lhe nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.