DECISÃO Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública de Aragarç… — CC CC 219158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública de Aragarças - GO, em face do Juízo Federal da 10ª Vara de Goiânia - SJ/GO, no âmbito de execução fiscal ajuizada em 2001 pela União (Fazenda Nacional) em face de Bauer Vieira Cesar e Cia Ltda.
- A parte executada, embora concordando com a extinção, pleiteou a condenação da União ao pagamento de honorários.
- O Juízo estadual de primeiro grau extinguiu a execução sem fixar honorários, o que motivou a interposição de apelação pela executada.
- O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, decisão que transitou em julgado em 27 de setembro de 2023.
Resultado indicado
II - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública de Aragarças - GO, em face do Juízo Federal da 10ª Vara de Goiânia - SJ/GO, no âmbito de execução fiscal ajuizada em 2001 pela União (Fazenda Nacional) em face de Bauer Vieira Cesar e Cia Ltda.
A execução fiscal foi extinta. A parte executada, embora concordando com a extinção, pleiteou a condenação da União ao pagamento de honorários. O Juízo estadual de primeiro grau extinguiu a execução sem fixar honorários, o que motivou a interposição de apelação pela executada. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, decisão que transitou em julgado em 27 de setembro de 2023.
Em seguida, o advogado da parte executada requereu o cumprimento de sentença para a cobrança da verba honorária.
Nesse contexto foi instaurado o primeiro conflito de competência entre o Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Goiás e o Juízo de Direito da Comarca de Aragarças/GO, tendo o TRF1 declarado a competência deste último.
Ao receber o processo, a magistrada estadual iniciou este incidente por entender que o TRF1 não detinha jurisdição para dirimir conflito entre juízos vinculados a tribunais distintos, por se tratar de matéria de competência originária deste Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme se vê da decisão proferida pelo TRF1 no âmbito do conflito (fls. 381-386), a discussão foi corretamente decidida de acordo com o IAC 6/STJ.
De fato, não se trata de conflito entre Juízo federal e estadual, simplesmente, mas de atuação do Juízo estadual no contexto da jurisdição delegada prevista na Lei 5.010/66. Ressalte-se que a execução fiscal foi ajuizada em 2001, como diz o próprio Juízo suscitante.
Nessa linha, tal como definido pela Corte Regional, o processo deve permanecer tramitando na Justiça estadual por força da delegação.
O conflito foi validamente decidido pelo TRF1, nos termos da compreensão há muito sumulada por este STJ, conforme Verbete n. 3: "Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal".
Ainda sobre o tema, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO TRF DA 3ª REGIÃO.
I - Diante do contexto normativo em vigor antes da Lei n. 13.043, de 13 de novembro de 2014, o STJ firmou o entendimento de que compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juízo Estadual da Comarca de domicílio do executado, investido de jurisdição federal, na forma do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, e Juízo Federal com jurisdição sobre a Comarca sede do Juízo Estadual, tal como ocorre no caso. Incidência, na espécie, da Súmula n. 3 do STJ: "Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de Jurisdição Federal".
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 149.103/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 19/9/2017.)
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, não conheço do conflito. Remetam-se os autos ao juízo suscitante para que prossiga com a execução.
Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.