DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela JBS S.A., fundado na alínea "a" do permissivo con… — REsp REsp 2191582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela JBS S.A., fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- CONSTITUIÇÃO FEDERAL OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
- OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, CONSUMIDORES FINAIS CONTRIBUINTES.
- A Impetrante interpôs recurso de apelação contra a sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, por entender da validade da cobrança do DIFAL para consumidores finais contribuintes, conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015 e a Lei Kandir.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela JBS S.A., fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM NA ORIGEM. DIFAL. CONSUMIDORES FINAIS CONTRIBUINTES. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015. LEI KANDIR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. PRECEDENTES JUDICIAIS. LEI COMPLEMENTAR. DIFAL-CONTRIBUINTE. TEMA 1093. STF. CONSTITUCIONAL. LEGALMENTE PREVISTA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DESCABIMENTO. DIFAL. LEI KANDIR. CONVÊNIO ICMS Nº 66/88. LEI COMPLEMENTAR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1266. AUSÊNCIA DETERMINAÇÃO SUSPENSÃO DAS AÇÕES. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. LEGALIDADE DO DIFAL. ESTADO DO TOCANTINS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, CONSUMIDORES FINAIS CONTRIBUINTES.
1. A Impetrante interpôs recurso de apelação contra a sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, por entender da validade da cobrança do DIFAL para consumidores finais contribuintes, conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015 e a Lei Kandir.
2. A Constituição Federal e a Lei Kandir permitem aos Estados cobrar o DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidores finais contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A Emenda Constitucional nº 87/2015 não alterou regra para contribuintes do imposto, mantendo a cobrança válida e constitucional.
3. Os precedentes judiciais citados pela Recorrente trata-se da necessidade de Lei Complementar para novos tributos, mas não se aplicam ao DIFAL-Contribuinte, que já está previsto na Lei Kandir. O STF no Tema 1093 não se aplica a contribuintes do ICMS. Precedentes.
4. A cobrança do DIFAL é constitucional e legalmente prevista, não havendo fundamento para a restituição dos valores pagos pela Impetrante.
5. A cobrança do DIFAL encontra amparo na Lei Kandir e no Convênio ICMS nº 66/88, sendo válida até a edição da Lei Complementar específica. O reconhecimento da repercussão geral do Tema 1266 (RE nº 1.426.271) não determinou a suspensão das ações em curso.
6. Recurso não provido. Manutenção da sentença de denegação da segurança pleiteada, reconhecendo-se a legalidade da cobrança do DIFAL pelo Estado do Tocantins em operações interestaduais com consumidores finais contribuintes do ICMS.
A recorrente sustenta, em síntese, que, antes da edição da Lei Complementar n. 190/2022, inexistia no rma em lei complementar federal que legitimasse a cobrança do ICMS/DIFAL nas operações destinadas a consumidor final contribuinte do imposto.
O ilustre representante do Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/3/2016; e REsp 1533443/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 17/3/2016.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que os autos poderão ser encaminhados para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas suscitadas por ambas as partes e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos (Tema 1.369 do STJ), em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.