DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE AKIO TAKAMIYA e OUTROS, que discute a p… — REsp REsp 2191584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE AKIO TAKAMIYA e OUTROS, que discute a possibilidade de a apuração do valor débito exequendo causar a rescisão indireta da coisa julgada formada, mediante a juntada extemporânea, na fase executiva, de extratos bancários; além da adequação da fixação de honorários advocatícios por equidade em causa de proveito econômico elevado.
- Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença de ação de repetição de indébito, na qual foi reconhecida a utilização de indevido critério de reajuste do saldo devedor de operações de crédito rural em março/1990 e determinada a restituição das diferenças de pagamentos, mesma matéria objeto do REsp 1.319.232/DF, nos autos da ação civil pública 94.0008514-1.
- O Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, em apreciação do RE 1.445.162/DF, interposto contra acórdão do julgamento do REsp 1.319.232/DF, reconheceu a repercussão geral da matéria discutida nos autos da supracitada ação civil pública, delimitando o Tema 1.290 de Repercussão Geral nos termos da seguinte ementa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9148, 4964, 10945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE AKIO TAKAMIYA e OUTROS, que discute a possibilidade de a apuração do valor débito exequendo causar a rescisão indireta da coisa julgada formada, mediante a juntada extemporânea, na fase executiva, de extratos bancários; além da adequação da fixação de honorários advocatícios por equidade em causa de proveito econômico elevado.
É o relatório. Decido.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença de ação de repetição de indébito, na qual foi reconhecida a utilização de indevido critério de reajuste do saldo devedor de operações de crédito rural em março/1990 e determinada a restituição das diferenças de pagamentos, mesma matéria objeto do REsp 1.319.232/DF, nos autos da ação civil pública 94.0008514-1.
O Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, em apreciação do RE 1.445.162/DF, interposto contra acórdão do julgamento do REsp 1.319.232/DF, reconheceu a repercussão geral da matéria discutida nos autos da supracitada ação civil pública, delimitando o Tema 1.290 de Repercussão Geral nos termos da seguinte ementa:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança.
2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC."
(RE 1445162 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024)
Em decisão monocrática proferida em 7/3/2024, DJe 8/3/2024, o relator do aludido acórdão, Min. ALEXANDRE DE MORAES, decretou "a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos".
A referida suspensão atendeu ao pedido abrangente formulado pela UNIÃO e pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL de suspensão do processamento de todas as demandas judiciais pendentes, individuais ou coletivas, incluindo as liquidações e cumprimentos individuais de sentença, a fim de evitar decisões conflitante sobre a mesma questão.
Por fim, é inexequível a sentença baseada em interpretação
[trecho intermediário suprimido]
destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema de repercussão geral ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de repercussão geral: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.