DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALEXANDRE MARTINS DA SI… — RHC RHC 219159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALEXANDRE MARTINS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/11/2024, havendo conversão da prisão em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- Posteriormente, houve desclassificação dessa conduta para o art.
- 14, II, ambos do Código Penal, com a remessa do feito para o Tribunal do Júri.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3419, 5555, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALEXANDRE MARTINS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/11/2024, havendo conversão da prisão em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 157, §§ 2º, VII, 3º, I, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal. Posteriormente, houve desclassificação dessa conduta para o art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, com a remessa do feito para o Tribunal do Júri.
No presente writ, a defesa alega que o paciente estaria sendo submetido a constrangimento ilegal, apontando a existência de excesso de prazo na formação da culpa.
Sustenta que a desclassificação da acusação para tentativa de homicídio marcou o início de um novo ciclo processual, com o recebimento de nova denúncia em 20/5/2025 e a designação de nova audiência de instrução para 9/7/2025, o que, segundo a defesa, caracteriza o reinício da instrução criminal.
Destaca que, apesar da mudança no eixo processual, o paciente permanece encarcerado há mais de 220 dias, sem que haja culpa formada. Tal situação, na visão da defesa, configura não apenas constrangimento ilegal mas também afronta aos princípios da celeridade e da excepcionalidade da prisão preventiva.
Ressalta que o paciente é primário, sempre atendeu aos chamados da Justiça e jamais se opôs ao regular andamento do processo, não havendo, portanto, justificativa para a manutenção da prisão preventiva, especialmente diante da ausência de urgência real e em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Assevera que o acórdão recorrido ignorou a reabertura da instrução criminal e os novos elementos processuais, como a necessidade de novas oitivas e interrogatórios, além de não considerar que o paciente ainda não foi ouvido sobre a nova acusação.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata soltura do recorrente ou aplicação de medidas cautelares.
Por meio da decisão de fls. 459-460, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 475-480), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 483-487).
É o relatório.
No caso, com base nas informações prestadas e na consulta pública, constata-se que a sentença de pronúncia foi proferida em 15 de julho de 2025.
Dessa forma, nos termos da Súmula n. 21 do STJ, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ile gal da prisão por excesso de prazo na instrução.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.