DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por NOVA ERA MINERAÇÃO LTDA, opostos em face de deci… — REsp REsp 2191601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por NOVA ERA MINERAÇÃO LTDA, opostos em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial interposto pela parte contrária.
- Em suas razões, alega que houve erro material no algarismo indicado no porcentual de honorários.
- Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art.
- 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9595, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se embargos de declaração opostos por NOVA ERA MINERAÇÃO LTDA, opostos em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial interposto pela parte contrária.
Em suas razões, alega que houve erro material no algarismo indicado no porcentual de honorários.
É o relatório.
Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na mesma linha de intelecção, a jurisprudência do STJ orienta-se na ideia de que o erro material passível de ser corrigido de ofício e retificável a qualquer tempo é aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão perceptível à primeira vista - primo ictu oculi -, cuja correção não altera o conteúdo da decisão. (AgInt no REsp 1718088/CE, Quarta Turma, DJe 08/10/2021; AgInt no REsp 1.469.645/CE, Segunda Turma, DJe de 05/12/2017; AgRg no AREsp 239.570/MG, Primeira Turma, DJe 12/05/2016).
Na espécie, verifica-se erro material, pois onde consta, "majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 525) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça"(e-STJ Fl.693), deve-se ler "majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 525) para 18%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça".
Forte nessas razões, ACOLHE-SE os embargos de declaração apenas para sanar o erro material.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
2. O erro material apto a acolher os declaratórios é aquele evidente quanto a
aspectos incontroversos da demanda, o que não se verificar na espécie.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.