ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2191609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL E PENSÃO POR MORTE.
- 11.718/2008, disciplina que a existência de outra fonte de renda por um dos membros do grupo familiar descaracteriza a condição de segurado especial, exceto se decorrente de benefícios específicos, cujo valor não supere um salário mínimo.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (R Esp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6098
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL E PENSÃO POR MORTE. VALOR DA PENSÃO ACIMA DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 11, § 9º, I, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008, disciplina que a existência de outra fonte de renda por um dos membros do grupo familiar descaracteriza a condição de segurado especial, exceto se decorrente de benefícios específicos, cujo valor não supere um salário mínimo.
2. O Direito da Seguridade Social é norteado, entre outros princípios, pelo da seletividade, cabendo ao legislador, e não ao Judiciário, estabelecer requisitos objetivos para implementação dos benefícios e eleger os destinatários aos quais dirige suas políticas públicas previdenciárias.
3. No presente caso, consta no acórdão recorrido que o valor da pensão por morte supera o limite legal estabelecido, esbarrando, assim, no teto fixado legalmente para a manutenção da qualidade de segurado especial da parte autora.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ZELIA DA PENHA DE MATOS LACERDA contra decisão de minha relatoria, que deu provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a impossibilidade de cumulação de aposentadoria rural por idade com pensão por morte cujo valor supere o menor benefício de prestação continuada da Previdência Social, resguardando à parte interessada o direito de opção pelo benefício mais vantajoso (e-STJ fl. 657).
Em suas razões, a parte agravante sustenta que a interpretação literal do art. 11, § 9º, da Lei n. 8.213/1991 desconsidera a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece que a existência de outra fonte de renda não afasta, por si só, a condição de segurado especial, devendo-se analisar a dispensabilidade econômica da atividade rural para o sustento do grupo familiar (fls. 662/663).
Destaca que a pensão por morte não assegura a subsistência familiar, pois o valor ultrapassa apenas um pouco o salário mínimo, sendo que a atividade rural permanece essencial para o sustento de sua família, conforme confirmado por testemunhas (fls.
[trecho intermediário suprimido]
da orientação firmada no precedente qualificado do STJ, na medida em que, ao acrescentar uma hipótese de dispensa à devolução dos valores pagos por força de antecipação de tutela, posteriormente revogada, sem a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal, cria uma exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória revogada, negando vigência à própria norma definida no art. 115, II, da LB, bem como afrontando o art. 927, III, do CPC/2015, devendo, por isso, ser reformada. 6. Recurso especial provido. (R Esp n. 2.084.815/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em , D Je de 20/10/10/10/2023 2023.) (Grifos acrescidos).
Assim, a manutenção do julgado é medida que se impõe.
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.