DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por RAFAEL HENRIQUE DE A… — RHC RHC 219162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por RAFAEL HENRIQUE DE ABREU OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 30/5/2025 pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 330 do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
- O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, acolhido o parecer ministerial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3572, 3633, 4355, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por RAFAEL HENRIQUE DE ABREU OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 30/5/2025 pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/03 e art. 330 do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 244/252).
EMENTA: HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - DESOBEDIÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS - PACIENTE REINCIDENTE - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INAPLICÁVEL - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA - A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base na presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis, conforme os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Os indícios de autoria e materialidade do crime são suficientes para justificar a medida extrema, com a finalidade de garantir a ordem pública - O princípio da isonomia é aplicado somente se houver paridade fático- processual entre os coautores, o que não ocorre no caso em tela, vez que o fato de o paciente ser reincidente se classifica como fator objetivo que justifica a manutenção da prisão preventiva - A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, mostra-se insuficiente diante do risco à ordem pública e da gravidade dos fatos - A presença de condições pessoais favoráveis, como ser primário e ter bons antecedentes, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua manutenção.
Nas razões recursais, sustenta que a sua prisão foi decretada sem fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a enaltecer a gravidade abstrata dos delitos imputados, sem elementos objetivos que demonstrem o periculum libertatis.
Alega que apenas a reincidência não é fundamento suficiente para justificar a manutenção da segregação cautelar, e que houve flagrante violação ao princípio da isonomia, pois a corré, em situação fática similar, foi agraciada com a liberdade provisória.
Argumenta que o acórdão recorrido não analisou, de forma específica, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas ao caso, o que redunda em antecipação da pena e violação ao princípio da presunção de inocência.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da sua prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas
[trecho intermediário suprimido]
custódia ante tempus com fulcro em anotações registradas durante a menoridade do agente se a prática de atos infracionais graves, reconhecidos judicialmente e que não distam da conduta em apuração, é apta a demonstrar a periculosidade do custodiado.
4. Recurso não provido. (RHC n. 76.801/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem os fatos acima delineados demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
Por fim, diante da reincidência do recorrente, inviável a extensão dos efeitos da decisão que revogou o decreto prisional da corré, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 580 do CPP (circunstância pessoal diversa).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, acolhido o parecer ministerial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.