DECISÃO Trata-se de Recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ANTONIO RODRIGUES DE… — RHC RHC 219165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
- Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do recorrente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 302 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632, 11704
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do recorrente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 302 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Alega que as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP.
O pedido liminar foi indeferido (fl. 326).
Informações foram prestadas (fls. 678/681).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 684/692).
É o relatório.
Decido.
Busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal a quo, ao decidir pela manutenção da prisão cautelar do recorrente, assentou (fls. 269/271):
Preliminarmente, e tudo (re)examinado, não assiste razão ao Impetrante.
Isso porque, a decisão recorrida se encontra arrimada no preceituado pelo Código de Processo Penal, arts. 312 e 313, dispondo, explicitamente, que "(..) a decretação da custódia cautelar não se baseou na gravidade abstrata do delito, mas sim em elementos concretos extraídos dos autos: a não localização do acusado para a citação pessoal, que culminou com sua citação editalícia e a consequente suspensão do processo na forma do artigo 366 do CPP. Este fato processual demonstrou, no momento da decretação da prisão, a efetiva intenção do Réu em se furtar à aplicação da lei penal e prejudicar a regular instrução processual, fundamentos expressamente previstos no artigo 312 do CPP".
Prossegue o Juízo a quo explicitando que "(..) a não comunicação do endereço e a não localização para citação pessoal configuram o periculum libertatis que justifica a prisão. (..) A desídia ou a intenção de não ser encontrado implica risco à efetividade do processo e da futura aplicação da sanção penal, caso haja condenação". Demais, "a afirmação da defesa de que o acusado cooperou com a investigação ou não tinha conhecimento do processo não encontra respaldo nos documentos juntados", especialmente porque, "(..) após a denúncia, foram realizadas tentativas de citação pessoal que restaram infrutíferas,
[trecho intermediário suprimido]
instância" (AgRg no HC n. 525.332 /RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, julgado em 17/12/20, DJe 19/12/20
5. Condições subjetivas favoráveis à agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 805.777/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023).
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do art. 34, XX c/c 202 c/c 246 do RISTJ.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.