DECISÃO Vistos — REsp REsp 2191657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO contra a decisão que não conheceu do Recurso Especial, fundamentada na Súmula n.
- Sustenta a Embargante, em síntese, que a decisão padece de omissão, porquanto necessário o pronunciamento acerca da devolução dos autos à origem, a fim de eventual exercício de juízo de retratação, nos termos dos arts.
- Aduz, nesse sentido, estar a controvérsia abarcada pelo Tema Repetitivo n.
- 1.199 desta Corte Superior, razão pela qual seria necessária a remessa dos autos à Corte local, com intuito de aplicação, naquela instância, da mencionada tese jurídica.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10093, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO contra a decisão que não conheceu do Recurso Especial, fundamentada na Súmula n. 7/STJ (fls. 378/380e).
Sustenta a Embargante, em síntese, que a decisão padece de omissão, porquanto necessário o pronunciamento acerca da devolução dos autos à origem, a fim de eventual exercício de juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil.
Aduz, nesse sentido, estar a controvérsia abarcada pelo Tema Repetitivo n. 1.199 desta Corte Superior, razão pela qual seria necessária a remessa dos autos à Corte local, com intuito de aplicação, naquela instância, da mencionada tese jurídica.
Transcorrido in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 386e).
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Sustenta a Embargante que há omissão a ser suprida nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
No caso, assiste razão à Embargante.
Com efeito, verifico que o presente Recurso Especial aportou nesta Corte Superior após a publicação do acórdão concernente ao Tema Repetitivo n. 1.199/STJ.
Não obstante, percebo que a controvérsia não foi analisada pelas instâncias ordinárias à luz da citada tese jurídica, razão pela qual os autos deverão ser baixados, com a intenção de ser realizada, na origem, o juízo de conformidade, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, e 256-R, III, e parágrafo único, do Regimento Interno d o Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTEÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA. ARTS. 1040 E 1041 DO CPC/2015. EFEITO MODIFICATIVO. ATRIBUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Evidencia-se que a controvérsia dos autos envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de
[trecho intermediário suprimido]
prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.009.545/SC, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 19/3/2025, DJEN 24/3/2025.)
Assim, em homenagem ao escopo pretendido pela legislação processual, consistente em facultar o exercício do juízo de retratação pelas instâncias ordinárias, reputo imprescindível a declaração dos presentes aclaratórios.
Posto isso, ACOLHO os Embargos de Declaração par a, emprestando-lhes excepcionais EFEITOS INFRINGENTES, tornar sem efeito a decisão de fls. 362/373e, e DETERMINAR o retorno dos autos à origem, a fim de franquear o emprego do juízo de conformidade, em atenção ao Tema n. 1.199 desta Corte, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, e 256-R, III, e parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.