DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ROGERIO GONÇALVES MAGALHAES cont… — RHC RHC 219167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ROGERIO GONÇALVES MAGALHAES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
- Consta nos autos que o recorr ente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto nos artigos 33, caput, 35, caput, ambos da Lei n.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Em suas razões, a defesa sustenta, em síntese, a ausência dos pressupostos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3572, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ROGERIO GONÇALVES MAGALHAES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Consta nos autos que o recorr ente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto nos artigos 33, caput, 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 e 330 do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Em suas razões, a defesa sustenta, em síntese, a ausência dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo a decisão que decretou a prisão preventiva se amparado na gravidade abstrata do crime e em meras suposições.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva do recorrente.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 144-145).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 168-170 e 174-176), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 179-184).
É o relatório.
Decido.
De início, registra-se que, de acordo com as informações constantes de fls. 174-176 (e-STJ), em 17/08/2025 foi proferida sentença que julgou procedente a ação penal, condenado o ora recorrente como incurso nas penas dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, todos da Lei n. 11.343/2006 e 330 do Código Penal.
Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a superveniência de sentença condenatória, que mantém a custódia cautelar, torna prejudicado o habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus que tenha por objeto a revogação da prisão preventiva.
A corroborar esse entendimento:
..
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se a superveniência de sentença condenatória, que ratificou a prisão preventiva, prejudica a análise do habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão cautelar.
III. Razões de decidir
4. Conforme entendimento consolidado desta Corte, a superveniência de sentença condenatória proferida em conformidade com o art. 387, § 1º, do CPP, independente dos fundamentos utilizados, torna prejudicado o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional original, configurando novo título judicial que demanda impugnação própria.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória que ratifica a prisão preventiva prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão cautelar. 2. A sentença condenatória constitui novo título judicial que demanda impugnação própria".
.. (AgRg no HC n. 977.853/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de
[trecho intermediário suprimido]
instância.
5. A prisão cautelar dos réus decorre de novo título judicial, tornando prejudicada a análise do decreto prisional anterior.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus voltado à impugnação do decreto prisional originário.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória prejudica o exame do habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva. 2. A análise de nulidades processuais deve ser realizada no recurso de apelação, evitando-se a supressão de instância.
.. (AgRg no HC n. 894.180/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
Diante do exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.