DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO CORDEIRO DE FARIA, com fundamento na alíne… — REsp REsp 2191672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO CORDEIRO DE FARIA, com fundamento na alínea a do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Cível nº 1.0775.14.001126-0/001.
- Na origem, trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa (fls.
- 3-9) e ressarcimento de valores proposta pelo MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE JESUS contra ANTÔNIO CORDEIRO DE FARIA (ex-Prefeito) e CONSTRUTORA E MARMORARIA CORAÇÃO DE JESUS LTDA-ME, em razão do Convênio 210/2011, que previu, entre outros, a execução de 5.572 metros de rede de distribuição de água DN 50/160 mm na Comunidade de Freio, com repasse de R$ 35.000,00, integralmente depositado na conta municipal (fl.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10392, 10011, 10205, 10012, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO CORDEIRO DE FARIA, com fundamento na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Cível nº 1.0775.14.001126-0/001.
Na origem, trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa (fls. 3-9) e ressarcimento de valores proposta pelo MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE JESUS contra ANTÔNIO CORDEIRO DE FARIA (ex-Prefeito) e CONSTRUTORA E MARMORARIA CORAÇÃO DE JESUS LTDA-ME, em razão do Convênio 210/2011, que previu, entre outros, a execução de 5.572 metros de rede de distribuição de água DN 50/160 mm na Comunidade de Freio, com repasse de R$ 35.000,00, integralmente depositado na conta municipal (fl. 3). Narra-se que houve pagamento integral à empresa, sem conclusão da obra e sem prestação de contas na forma devida, inexistindo, nos arquivos municipais, documentos de licitação, contrato, termo de entrega/aceitação definitiva ou laudo técnico, o que torna os pagamentos injustificáveis e causa prejuízo ao erário (fl. 4).
A sentença (fls. 298-305) rejeitou as preliminares, reconheceu a revelia do primeiro requerido sem aplicação de seus efeitos, e julgou procedentes os pedidos para condenar ANTONIO CORDEIRO FARIA e CONSTRUTORA E MARMORARIA CORAÇÃO DE JESUS LTDA-ME pela prática de ato ímprobo do art. 10, inciso XI, da Lei 8.429/1992, impondo, solidariamente, o ressarcimento ao erário de R$ 37.968,29, com correção pelos índices do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a partir de agosto de 2015 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (30/9/2015), além da suspensão dos direitos políticos por 6 anos, da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais/creditícios por 6 anos.
O acórdão da apelação (fls. 623-647) rejeitou as preliminares, afastou a alegação de inconstitucionalidade formal da Lei 8.429/1992, e negou provimento às apelações, mantendo a condenação por ato de improbidade do art. 10 da LIA, com dolo, o ressarcimento ao erário e as sanções do art. 12 (fls. 646-647), com a seguinte ementa (fls. 623-624):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE JESUS. DECISÃO DO STF NA ADI Nº 7042. PRESENÇA DO INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÕES DE LIBERAÇÃO E RECEBIMENTO DE VERBAS DE CONVÊNIO SEM OBSERVÂNCIA DA LEI E EM PREJUÍZO DO ERÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO GERARAM PREJUÍZO AOS RECORRENTES. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NOVA LEI DE IMPROBIDADE. ART.17, §10-F. CONDUTAS
[trecho intermediário suprimido]
decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n.1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).
Atente-se ainda para o fato de que o art. 1.021 § 4º do CPC estabelece que: "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa."
Determino a baixa imediata dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTROVÉSIA ACERCA DO DOLO ESPECÍFICO. RESP 2186838/MG E RESP 2148056/SP AFETADOS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.397). JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO QUE PROFERIU O ACÓRDÃO RECORIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO COMANDO DO INCISO II DO ART. 1.040 DO CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.