ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2191675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONCESSIVA.
- EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS N.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de cumprimento provisório da sentença concessiva de mandado de segurança, restrito à obrigação de fazer, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
13007, 6045
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONCESSIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 14, § 3º, DA LEI N. 12.016/2009. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS N. 269 E 271 DO STF. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO PATRIMONIAL PRETÉRITA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido extinguiu o cumprimento provisório por reputá-lo inadequado em sede mandamental para restituição/repetição de indébito, com apoio nas Súmulas n. 269 e 271 do STF. Contudo, no caso concreto, não há requerimento de pagamento direto ou efeitos patrimoniais pretéritos, mas tão somente a execução de obrigação de fazer fixada na sentença concessiva.
2. A Lei n. 12.016/2009 autoriza a execução provisória de sentença concessiva de mandado de segurança, quando o comando judicial consubstancia obrigação de fazer e não envolve pagamento de valores pretéritos.
3. Não configurada omissão no acórdão dos embargos de declaração, pois a Corte de origem enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação suficiente, inexistindo violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC.
4. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de cumprimento provisório da sentença concessiva de mandado de segurança, restrito à obrigação de fazer, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei n. 12.016/2009.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, proferido no Agravo de Instrumento n. 5016633-46.2023.4.04.0000/SC, cuja ementa se transcreve a seguir (fls. 50-57):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A ação mandamental não é substitutiva de ação de cobrança, razão pela qual a decisão proferida no writ não se sujeita a procedimento de execução para fins de pagamento direto (Súmula 269 do STF),
[trecho intermediário suprimido]
de segurança", instituída para tutelar, energicamente, o titular de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública. (JR., Humberto T. Lei do Mandado de Segurança Comentada Artigo por Artigo - 2ª Edição 2019. Rio de Janeiro: Forense, 2018. E-book. p.310. ISBN 9788530982652. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530982652/. Acesso em: 14 out. 2025. P. 310)
Assim sendo, se o cumprimento provisório da sentença não resulta diretamente na emissão de precatório/RPV, mas na realização de obrigação por parte da administração pública, não há impedimento à sua efetivação por meio de cumprimento provisório.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, no sentido de reconhecer o direito do recorrente de iniciar cumprimento provisório da sentença do mandado de segurança.
Tenho por prejudicada a análise de ofensa ao art. 6º do Decreto-Lei n. 8612/46.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.