DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL MAYA ZORTEA c… — RHC RHC 219169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL MAYA ZORTEA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no HC n.
- 0812138-39.2025.8.10.0000, assim ementado (fls.
- DENÚNCIA ANTECIPADA À CONCLUSÃO DE LAUDO PERICIAL.
- Trata-se de Habeas Corpus impetrado com pedido de trancamento de ação penal por suposta ausência de justa causa, decorrente do recebimento de denúncia antes da conclusão do laudo pericial, dada incursão no crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificado pela embriaguez (CTB, art.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632, 5865, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL MAYA ZORTEA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no HC n. 0812138-39.2025.8.10.0000, assim ementado (fls. 345/346):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA ANTECIPADA À CONCLUSÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA INÉPCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado com pedido de trancamento de ação penal por suposta ausência de justa causa, decorrente do recebimento de denúncia antes da conclusão do laudo pericial, dada incursão no crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificado pela embriaguez (CTB, art. 302, § 3º).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em saber se a ausência de conclusão do laudo pericial inviabiliza o recebimento da denúncia e configura manifesta inépcia da peça acusatória, autorizando o trancamento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante a jurisprudência do STF e STJ, a possibilidade de trancamento da ação penal, por meio de habeas corpus, restringe-se a hipóteses excepcionais de evidente atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa. 4. Apresentou a denúncia elementos suficientes de autoria e materialidade, com base em boletins de ocorrência, auto de prisão em flagrante, declarações de testemunhas, inquérito policial e laudo de exame cadavérico.
5. Configura-se a inépcia da denúncia, apenas, quando há prejuízo ao exercício da ampla defesa, o que não foi constatado no caso concreto.
6. Laudo pericial não é requisito indispensável ao oferecimento da denúncia, conforme extrai-se do CPP, art. 41 c/c arts. 181 e 182.
7. Alegações de inidoneidade do laudo demandam análise aprofundada de provas, o que é incabível na via estreita do writ.
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem conhecida e denegada.
..
Nesta via, a defesa alega: (i) inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal, argumentando que a peça acusatória carece de lastro probatório mínimo e fundamenta-se unicamente em presunções frágeis, sem comprovação técnica da embriaguez alegada; (ii) que não houve exame toxicológico, perícia médica ou laudo técnico com rigor exigido pelo art. 158 do CPP; (iii) ausência de individualização adequada da conduta culposa; e (iv) possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP), tendo em vista que o auto de prisão em flagrante foi lavrado com fundamento no art. 306, § 1º, II, do CTB.
Requer (fl. 384):
a) O recebimento e o regular processamento do presente Recurso em Habeas
[trecho intermediário suprimido]
a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ (RHC 76.705/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018).
Não há, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, § 3º, DO CTB). POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ANPP. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.