ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 219169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
Resultado indicado
Requer o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem, determinando-se o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, o reconhecimento do direito ao ANPP.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632, 5865, 10891
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. ELEMENTOS INFORMATIVOS SUFICIENTES. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE PROBATÓRIA APROFUNDADA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL MAYA ZORTEA contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 1.218):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM . HABEAS CORPUS HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, § 3º, DO CTB). POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ANPP. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
O agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma pelos seguintes argumentos: (i) ausência de justa causa para a ação penal diante da fragilidade probatória e da indevida subsunção ao art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro; (ii) inadequação da aplicação do princípio in dubio pro societate; (iii) violação do princípio nemo tenetur se detegere pela presunção de embriaguez decorrente da recusa ao teste do etilômetro; (iv) ausência de comprovação técnica da embriaguez; deficiência na individualização da conduta culposa; e (v) cabimento do Acordo de Não Persecução Penal.
Requer o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem, determinando-se o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, o reconhecimento do direito ao ANPP.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. TRANCAMENTO DE
[trecho intermediário suprimido]
a via estreita do writ.
Relativamente à suposta aplicação inadequada do princípio in dubio pro societate, verifica-se que este princípio orienta legitimamente a fase de recebimento da denúncia, sendo certo que a existência de dúvidas sobre a materialidade ou autoria não impede o prosseguimento da ação penal quando presentes elementos informativos mínimos que justifiquem a persecução. No presente caso, os elementos colhidos durante a investigação fornecem lastro suficiente para a manutenção da imputação, reservando-se eventual juízo absolutório para a fase de mérito após a regular instrução processual.
Por fim, no tocante ao alegado cabimento do Acordo de Não Persecução Penal, conforme já decidido na decisão monocrática agravada, a questão não foi debatida pelo Tribunal de origem, configurando indevida supressão de instância que impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.