ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2191707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 5577, 10081, 9992, 15066, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NAUFRÁGIO DE EMBARCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 518 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à tese recursal de ofensa à Súmula n. 150/STJ, incabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, nos termos da Súmula n. 518/STJ.
2. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC foi realizada de forma genérica, sem que a parte demonstrasse qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à competência da Justiça Federal com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, de modo que a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
4. Alterar o entendimento da Corte de origem sobre a aplicação de multa com base no art. 1.026, §2º, do CPC, demandaria necessário reexame do contexto fático-probatório existente nos autos, o que é inviável nesta instância pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra decisão de minha relatoria no Recurso Especial n. 2191707/BA.
A decisão não conheceu do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (a) alegação genérica de negativa da prestação jurisdicional, com aplicação da Súmula n. 284/STF; (b) impossibilidade de tese recursal baseada em ofensa à súmula,
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
..
V - No tocante à alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, sob a tese de que os embargos de declaração opostos na instância de origem não eram protelatórios, pois visavam extirpar os vícios constantes das decisões e acórdãos proferidos em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, esta Corte de Justiça, em regra, tem jurisprudência firmada que a revisão do entendimento assentado pelas instâncias ordinárias a respeito do intuito protelatório dos embargos de declaração (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015) demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo, a incidência do teor da Súmula 7/STJ.
..
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.003.311/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.