DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo Federal do Segundo Núcleo de Ju… — CC CC 219171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS e o Juízo de Direito da Vara Estadual de Saúde Pública de Porto Alegre - RS, no âmbito de ação movida por José Tiago Schlindwein postulando atendimento de saúde domiciliar (home care).
- A demanda foi proposta perante o Juízo estadual contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Porto Alegre.
- 65, mediante a qual se compreendeu pela necessidade de a União figurar no polo passivo da demanda.
- A parte autora incluiu a União como ré e o processo foi remetido à Justiça Federal.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RE no AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.14759.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS e o Juízo de Direito da Vara Estadual de Saúde Pública de Porto Alegre - RS, no âmbito de ação movida por José Tiago Schlindwein postulando atendimento de saúde domiciliar (home care).
A demanda foi proposta perante o Juízo estadual contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Porto Alegre. No entanto, foi proferida a decisão de fls. 65, mediante a qual se compreendeu pela necessidade de a União figurar no polo passivo da demanda. A parte autora incluiu a União como ré e o processo foi remetido à Justiça Federal.
Ao receber os autos, o Juízo federal suscitou o conflito conforme fls. 67-75, fundamentando que a presença da União não contribuiria com o andamento do feito ou cumprimento da medida, além de enfatizar que o STF não definiu o critério de competência jurisdicional em ações de saúde segundo o financiamento do tratamento. Teceu considerações sobre as atribuições no âmbito da assistência social e o Sistema de Atendimento Domiciliar (SAD), para assim recusar a legitimidade da União e a jurisdição federal sobre o caso.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O Tema 793/STF prevê a possibilidade de o Juízo direcionar o cumprimento das medidas de tutela da saúde para o ente que, em tese, deteria melhores condições de cumprir a medida. A tese foi assim fixada:
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
No entanto, a aludida tese não afirma que esse ajuste para cumprimento possa ser feito pela Justiça estadual para incluir a União como ré e assim impedir que o Juízo federal avalie a composição do polo passivo e a sua própria competência nos termos do art. 109, I da Constituição.
O Tema 793/STF não é incompatível com as Súmulas 150 e 254 deste STJ, bastando compreender que o Juízo competente para redirecionar a demanda contra a União na etapa de conhecimento é, exclusivamente, o Juízo federal.
Nessa linha, a exclusão da União da demanda reclama eventual correção pela via recursal, não a solução da disputa no âmbito deste incidente, utilizando-o como substitutivo de recurso. Afinal, "o âmbito cognitivo do conflito de competência permite apenas a declaração do juízo competente para
[trecho intermediário suprimido]
pelo STF, não se aplica o Tema 1234 da repercussão geral quando não se postula o fornecimento de medicamentos, caso dos presentes autos em que se pretende o fornecimento de tratamento médico domiciliar (home care).
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno não provido.
(AgInt no RE no AgInt no CC n. 191.225/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJEN de 12/9/2025.)
Nessa linha, a situação justificaria o não conhecimento do incidente, nos termos dos enunciados n. 150, 224 e 254 da jurisprudência deste STJ. Por razões pragmáticas, o conflito é admitido para que o feito prossiga perante a Justiça estadual, a não ser que haja, oportunamente e em sede própria, a reforma em grau de recurso daquela decisão proferida pelo Juízo federal.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34 XXII do RISTJ, declaro a competência do Juízo estadual. Publique-se. Comuniquem-se os juízos envolvidos. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.