DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por Daniel Pinheiro Gois contra a decisão do Ministro… — RHC RHC 219171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por Daniel Pinheiro Gois contra a decisão do Ministro Luis Felipe Salomão, Vice-Presidente desta Corte, no exercício da Presidência, que não conheceu do recurso em habeas corpus.
- Busca o agravante a reconsideração da decisão agravada para dar provimento ao recurso em habeas corpus, revogando-se sua prisão preventiva.
- Impugnação do Ministério Público do Maranhão às fls.
- 1.029/1.031 e parecer do Ministério Público Federal às fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
15038, 3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por Daniel Pinheiro Gois contra a decisão do Ministro Luis Felipe Salomão, Vice-Presidente desta Corte, no exercício da Presidência, que não conheceu do recurso em habeas corpus.
Busca o agravante a reconsideração da decisão agravada para dar provimento ao recurso em habeas corpus, revogando-se sua prisão preventiva.
Impugnação do Ministério Público do Maranhão às fls. 1.029/1.031 e parecer do Ministério Público Federal às fls. 1.033/1.035.
Ao prestar informações, o Juízo de primeiro grau noticiou que, em 6/8/2025, foi proferida sentença de pronúncia em desfavor do réu, oportunidade em que foi feito minucioso exame das provas e reavaliada a necessidade da prisão cautelar. Disse, ainda, o Magistrado, que a defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi julgado pela Tribunal de Justiça do Maranhão em 4/11/2025 (fls. 1.065/1.066).
É o relatório.
In casu, o agravo regimental perdeu o objeto.
A superveniência de novo título, no caso, a sentença de pronúncia, já enfrentada, inclusive, pela Corte estadual, torna prejudicado o pleito que busca a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores da medida.
A propósito, nesse sentido, AgRg nos EDcl no RHC n. 176.184/GO, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023.
Assim, fica esvaziado o objeto do recurso quando ele se volta contra a segregação cautelar e, no decorrer do andamento do feito, há superveniência de sentença de pronúncia, trazendo ao cenário processual nova situação fático-jurídica.
Com razão, o Ministério Público Federal quando opinou pela prejudicialidade do agravo regimental.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVA REALIDADE FÁTICA. PERDA DO OBJETO.
Agravo regimental prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.