DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DAVID SOUZA DA SILVA… — RHC RHC 219172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DAVID SOUZA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, em virtude de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 69 do Código Penal, termos em que foi denunciado.
- Em suas razões, sustenta o recorrente a ocor rência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11704, 4355, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DAVID SOUZA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, em virtude de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 12, caput , e 16, ambos da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 69 do Código Penal, termos em que foi denunciado.
Em suas razões, sustenta o recorrente a ocor rência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Argumenta que estão ausentes a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se a superveniência de sentença em que agregados novos fundamentos ao decreto prisional primitivo, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso.
Assim, os fundamentos acrescidos ao novo título judicial adotado para justificar a custódia cautelar devem ser submetidos à análise do Tribunal de origem, juiz natural da causa, antes de serem apreciados por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.