DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MILTON CAMPOS DE BRITO, com fundamento no art — REsp REsp 2191726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MILTON CAMPOS DE BRITO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (e-STJ fls.
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
- Os embargos de declaração exigem a veri cação de uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão.2.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por MILTON CAMPOS DE BRITO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (e-STJ fls. 598-599):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Os embargos de declaração exigem a veri cação de uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão.2. O órgão julgador (monocrático ou colegiado) não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.3. Segundo o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, a mera menção, nas razões de embargos de declaração, de dispositivos legais já resulta no prequestionamento da matéria, com a consequente inclusão no acórdão.4. Embargos de declaração não providos." (e-STJ fls. 598) Segundo a parte recorrente (e-stj fls. 610-641), sustentam contrariedade aos arts. 499 e 809 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 783, 784, 798, 803, 1.022 e 489 do CPC (fls. 614/616, 630/636). Afirmam que a área de 2,4 alqueires foi demarcada no evento 68 da execução, que o contrato com duas testemunhas é título executivo extrajudicial e que, reconhecida a impossibilidade de cumprimento específico, impõe-se a conversão da obrigação em perdas e danos.
Requerem o provimento para reformar o acórdão e converter a obrigação em perdas e danos; subsidiariamente, pleiteiam a anulação por omissão e violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões (e-stj fls. 968-986.)
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
de fazer em perdas e danos", mas não demonstram a identidade fática dos precedentes indicados com a situação concreta, na qual o título foi reputado inexigível e a execução declarada nula por envolver domínio de terceiro e ausência de demarcação tempestiva.
Sem a apresentação de acórdão paradigma com similitude fática e sem o cotejo analítico exigido, fica caracterizada a ausência de dissídio jurisprudencial específico e efetivo.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial ou conheço parcialmente e lhe nego provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.