ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2191742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- DEMORA NA REALIZAÇÃO DE BRONCOSCOPIA EM CRIANÇA VÍTIMA DE ASPIRAÇÃO DE CORPO ESTRANHO.
- DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo interno provido, para reformar a decisão agravada e negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10502, 9992, 9050, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO MÉDICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE BRONCOSCOPIA EM CRIANÇA VÍTIMA DE ASPIRAÇÃO DE CORPO ESTRANHO. ÓBITO POSTERIOR PROVAS. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A responsabilidade civil do Estado por omissão específica em serviços de saúde é subjetiva, exigindo demonstração de culpa e nexo causal.
2. A controvérsia reside na configuração do nexo causal entre a demora na realização de broncoscopia e o óbito do menor, bem como na adequada valoração das provas produzidas nos autos.
3. No caso, o Tribunal de Justiça de Rondônia, com base em prova pericial, reconheceu que a demora injustificada na realização da broncoscopia contribuiu para o agravamento do quadro clínico e, por conseguinte, para o óbito da menor, caracterizando falha na prestação do serviço público. Desse modo, muito embora o Estado tenha adotado providências para contornar a inexistência de especialista no território estadual, a demora de 10 dias para realização do procedimento de urgência, confirmada pela perícia médica como fator contribuinte para o óbito, caracteriza omissão específica ensejadora de responsabilidade subjetiva.
4. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
5. A responsabilidade por omissão exige demonstração de culpa, que resta configurada quando o Poder Público deixa de agir em situação que dele se esperava atuação para evitar o dano, nos termos da teoria da falta do serviço.
6. Agravo interno provido, para reformar a decisão agravada e negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra a decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (fls. 879/889), que conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA para dar-lhe provimento, reformando o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA e
[trecho intermediário suprimido]
circunstância de os pais terem demorado 48 horas para informar sobre o amendoim não exclui totalmente o nexo causal, constituindo, no máximo, culpa concorrente a ser considerada na fixação do quantum indenizatório.
É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que não cabe reexame da prova em recurso especial, cabendo à instância ordinária a fixação da moldura fática e a apreciação da prova pericial.
Portanto, a solução que se impõe é o restabelecimento da condenação do Estado de Rondônia, tal como decidido no acórdão recorrido, que fixou indenização por danos morais e pensionamento em favor dos agravantes.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno, para realizar juízo de retratação, a fim de negar provimento ao recurso especial, mantendo inalterado o acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia que condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais e pensão, nos termos fixados na origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.