ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2191745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo votaram com a Sra.
- DISTINÇÃO ENTRE CONTROLE E IMPEDIMENTO DE ACESSO.
- INGRESSO DE MORADORES NÃO ASSOCIADOS E TERCEIROS NO INTERESSE DELES.
Resultado indicado
Como área pública, o acesso não pode ser negado a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados, consoante expressa dicção do §2º do art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4897, 14917
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO URBANÍSTICO E DIREITO CIVIL. LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTROLE DE ACESSO. DISTINÇÃO ENTRE CONTROLE E IMPEDIMENTO DE ACESSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INGRESSO DE MORADORES NÃO ASSOCIADOS E TERCEIROS NO INTERESSE DELES. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º, § 8º, DA LEI Nº 6.766/79.
1. O art. 2º, §§1º e 8º e art. 22 da Lei 6.766/79, com a redação dada pela Lei 13.465/2017, dispõem textualmente que as vias de circulação, praças, espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos passam a ser áreas públicas, desde a data do registro do loteamento.
2. Como área pública, o acesso não pode ser negado a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados, consoante expressa dicção do §2º do art. 2º.
3. A associação de moradores pode exercer controle de acesso em loteamentos fechados, desde que não impeça o ingresso de terceiros identificados, inclusive para atender a moradores n ão associados.
4. Ilegalidade na conduta de distinguir o ingresso no loteamento de moradores associados e não associados, sob pena de restrição indevida ao direito de ingressar, por qualquer via de circulação pública, na área em que inserida a respectiva propriedade. Não tem utilidade - salvo cercear o direito do proprietário, procurando compeli-lo a se associar - exigir que os moradores se identifiquem a cada vez que ingressem no loteamento, submetendo-os a atrasos desnecessários. Se são moradores, o cadastramento deve ser feito uma única vez. Embora não paguem a mensalidade associativa, se foi escolha dos associados o controle de acesso ao loteamento, cabe à associação fornecer os meios (no caso, o cartão de identificação) para a pronta entrada do morador não associado.
5. Dano moral configurado, dado o transtorno, sem base legal, a que veem sendo submetidos os autores, a cada vez que precisam regressar a sua residência ou receber terceiros.
6. Recurso a que se dá provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Leandro Vasconcelos Thomaz e
[trecho intermediário suprimido]
o cartão de identificação) para a pronta entrada do morador não associado.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, igualmente merece amparo, dado o transtorno, sem base legal, a que veem sendo submetidos os autores, a cada vez que precisam regressar a sua residência ou receber terceiros. Fixo a indenização em R$ 5.000,00 para cada autor, com atualização a partir da data da presente decisão e juros moratórios legais, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido de abstenção de impedir a entrada de visitantes, entregadores/prestadores de serviços solicitados pelos autores; determinar o fornecimento de 1 (um) cartão de identificação para cada autor e o pagamento de indenização por dano moral nos termos acima descritos. Condeno ainda a recorrida ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 15% do valor da causa.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.