DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do per… — REsp REsp 2191750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS.
- Os recursos de apelação das partes e remessa necessária recaem sobre sentença que, em síntese, julgou procedente em parte o pedido para i) assegurar o direito de a impetrante apurar e recolher as Contribuições destinadas a Terceiros com a limitação da sua base de cálculo até vinte salários mínimos, na forma prevista no art.
- 6.950/1981, bem como realizar compensação administrativa do indébito, a contar da impetração do presente mandamus, após o trânsito em julgado, com débitos administrativos pela Receita Federal do Brasil, atualizado pela SELIC.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6068, 6063, 6048, 5994, 6045
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls. 445-446):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. TEMA 1079/STJ. LIMITAÇÃO A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS APLICÁVEL. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. Os recursos de apelação das partes e remessa necessária recaem sobre sentença que, em síntese, julgou procedente em parte o pedido para i) assegurar o direito de a impetrante apurar e recolher as Contribuições destinadas a Terceiros com a limitação da sua base de cálculo até vinte salários mínimos, na forma prevista no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, bem como realizar compensação administrativa do indébito, a contar da impetração do presente mandamus, após o trânsito em julgado, com débitos administrativos pela Receita Federal do Brasil, atualizado pela SELIC.
2. A União apelou requerendo a suspensão do processo, enquanto se aguarda o julgamento do tema 1.079 pelo STJ e a reforma da r. sentença, sustentando que já houve a revogação do artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, inexistindo a limitação de vinte salários-mínimos para a cobrança das contribuições parafiscais discutidas nos autos. Caso assim não se entenda, requereu que a compensação seja regida pelos artigos 170 e 171 - A do CTN, bem como pelo artigo 26-A da Lei n. 11.427/2007 e pela IN/RFB n. 1.717/2017.
3. Por seu turno, CB RIO NORTE SHOPPING COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA apelou contra a sentença para vê-la reformada apenas para lhe assegurar o direito à compensação do indébito tributário referente aos últimos cinco anos anteriores à data de protocolo do presente writ, nos termos requeridos.
4. O Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida em 13/03/2024, decidiu em recurso especial repetitivo (Tema 1079), que a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. (STJ. 1ª Seção. REsp 1898532 / CE e REsp n. 1905870 / PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 13/03/2024.).
5. Tendo em vista a existência de precedentes daquela Corte favoráveis aos contribuintes anteriormente ao julgamento do repetitivo, foram modulados os efeitos da referida decisão para manutenção da segurança jurídica diante de uma mudança jurisprudencial em desfavor dos contribuintes tão somente em relação às empresas que ingressaram
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.318/1986, visto que não é possível subsistir eficaz o parágrafo estando revogado o artigo correspondente.
Observa-se, nas razões do apelo especial, que a parte recorrente não apresenta fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando normativo suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, incidindo no caso o óbice da Súmula 284 do STF.
Não fosse isso bastante, no recurso especial também não se apontaram as razões pelas quais o entendimento sufragado no Tema 1.079 do STJ seria inaplicável, por analogia, na hipótese dos autos. Por falta de impugnação a esse fundamento do acórdão, incide, também, no ponto, a Súmula 283 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.