DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NORBERTO CONTARDO SILVINO PEREIRA E OUTROS, com re… — REsp REsp 2191755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NORBERTO CONTARDO SILVINO PEREIRA E OUTROS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
- Reapreciação, por força de decisão proferida pelo C.
- 12, inciso II da Lei nº 8.177/91, inclusive com a alteração imposta pela Lei nº 12.703/12", e, em relação à correção monetária, "desde quando devida cada parcela, deve ser utilizada a Tabela de Correção Monetária para Ações Condenatórias em Geral, do Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - CJF, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 267, de 02/12/2013".
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10305, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NORBERTO CONTARDO SILVINO PEREIRA E OUTROS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls. 1.063/1.064):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDIBGE. DECISÃO STJ. SÚMULA VINCULANTE 20. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
I. Reapreciação, por força de decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, do agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE, contra a decisão que não acolheu a impugnação apresentada pelo IBGE à execução promovida, para recebimento dos atrasados relativos à incorporação da Gratificação GDIBGE aos proventos dos associados do Departamento de Aposentados e Pensionistas do IBGE (DAPIBGE) na mesma proporção paga aos ativos e determinou a remessa dos autos ao Contador do Juízo e estabelecendo os seguintes parâmetros de cálculo: "o percentual de 6% ao ano a partir de fevereiro/2009 até 29/06/2009, a partir de quando deve ser aplicado o índice previsto no art. 12, inciso II da Lei nº 8.177/91, inclusive com a alteração imposta pela Lei nº 12.703/12", e, em relação à correção monetária, "desde quando devida cada parcela, deve ser utilizada a Tabela de Correção Monetária para Ações Condenatórias em Geral, do Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - CJF, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 267, de 02/12/2013".
II. A execução originária deste recurso fundamenta-se em título formado no Mandado de Segurança nº 2009.51.01.002254-6, impetrado em 19.01.2009, pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE - DAIBGE e no qual resultou assegurado, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados da Impetrante, o pagamento de GDIBGE em valor equivalente a 90 (noventa) pontos, bem como o pagamento das parcelas em atraso desde a propositura do writ.
III. Com a publicação do Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE, as avaliações de desempenho passaram a ser regularmente realizadas. Ou seja, a GDIBGE teve a sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008, nada justificando a paridade entre os servidores ativos e inativos/pensionistas após esta data, nos exatos termos do entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal.
IV - No caso concreto, tendo sido o MS Coletivo impetrado em 2009, nada há de ser incorporado aos contracheques dos Exequentes
[trecho intermediário suprimido]
as seguintes decisões monocráticas, referentes ao mesmo título: REsp n. 2.183.314/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA , DJEN 27/1/2025; REsp n. 2.170.908/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 13/11/2024; REsp n. 2.143.771/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 23/9/2024; REsp n. 2.143.769/RJ , relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 30/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.