DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, em que é suscitante AELBR… — CC CC 219176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, em que é suscitante AELBRA EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO E POS-GRADUAÇÃO S.A.
- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE NOVO HAMBURGO - RS, onde tramita a recuperação judicial, e o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRA DO SUL - RS, onde corre a reclamação trabalhista.
- Informa que foi deferido o processamento da recuperação judicial em 13/12/2019.
- 5): (..) foi aprovado em Assembleia Geral de Credores (AGC) e homologado pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Canoas/RS (em dezembro de 2021), com a concessão da recuperação judicial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC 174.322/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, em que é suscitante AELBRA EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO E POS-GRADUAÇÃO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE NOVO HAMBURGO - RS, onde tramita a recuperação judicial, e o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRA DO SUL - RS, onde corre a reclamação trabalhista.
Informa que foi deferido o processamento da recuperação judicial em 13/12/2019. Relata que o plano de recuperação (fl. 5):
(..) foi aprovado em Assembleia Geral de Credores (AGC) e homologado pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Canoas/RS (em dezembro de 2021), com a concessão da recuperação judicial. Em outubro de 2022 foi apresentado um Plano de Recuperação Judicial Substitutivo, o qual foi submetido à apreciação dos credores, que novamente aprovaram em AGC realizada em 25/11/2022. Ato contínuo, em 17/12/2022, o Juízo da 4ª Vara Cível de Canoas/RS homologou a decisão e imediatamente se iniciaram as providências e o devido cumprimento do plano.
(..)
13. Em sentença proferida na data de 09/02/2024, foi homologado o Plano Modificativo de Recuperação Judicial e, ato contínuo, em decorrência da novação atípica, a demonstrar inexistência de obrigação insatisfeita nele prevista e já encerrado o biênio legal de fiscalização em 16/12/2023, foi declarado o encerramento da Recuperação Judicial. A decisão está pendente de trânsito em julgado.
Noticia que, nos autos do processo n. 0020329-70.2020.5.04.0721, a Justiça do Trabalho determinou atos de constrição sobre o patrimonio da recuperanda e a liberação dos depósitos recursais .
Discorre a respeito do Juízo universal da recuperação, que, a partir do deferimento, passa a ser o único competente para a prática de ato que comprometa seu patrimônio, postulando o afastamento das constrições.
Requer (fls. 20-21):
a) determinar, liminarmente, com base no art. 955, caput, do CPC, a suspensão da decisão que determinou o prosseguimento da execução em face da Recuperanda na Ação Trabalhista de 0020329-70.2020.5.04.0721, em trâmite perante o Juízo da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul/RS - suspensão que deve alcançar a liberação de qualquer quantia vinculada à conta judicial do processo -, designando o Juízo da recuperação judicial (Vara Regional Empresarial de Novo Hamburgo/RS - Processo nº 5000461-37.2019.8.21.0008) para resolver, em caráter provisório, as medidas que se façam urgentes, por meio de comunicação ao órgão jurisdicional;
(..)
c) ao final, conhecer o presente Conflito Positivo de Competência para declarar competente o Juízo de
[trecho intermediário suprimido]
para a prática de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial, incluindo-se a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no CC 174.322/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 14/06/2021.)
Diante do exposto, CONHEÇO do conflito positivo de competência, a fim de DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE NOVO HAMBURGO - RS para decidir acerca da restituição do depósito recursal nos Autos n. 0020329-70.2020.5.04.0721 , bem como para exercer o controle sobre bens e valores pertencentes à suscitante, que eventualmente permaneçam bloqueados ou penhorados nos referidos autos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.