ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2191789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PENA DE MULTA APLICADA CUMULATIVAMENTE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO FEDERAL.
- PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EXECUTADA PERANTE O JUÍZO ESTADUAL.
Resultado indicado
Ao final da peça recursal, requer que o recurso seja provido, a fim de ser estabelecida a competência da Justiça Estadual para executar a pena de multa em conjunto com a pena privativa de [trecho intermediário suprimido] De fato, a insurgência merece acolhida.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3608, 7792, 10899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 51 DO CP. PENA DE MULTA APLICADA CUMULATIVAMENTE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO FEDERAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EXECUTADA PERANTE O JUÍZO ESTADUAL. NATUREZA PENAL SANCIONATÓRIA DA MULTA. UNICIDADE DA EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. PARECER ACOLHIDO.
Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Claudinei Nunes Flores, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acordão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5036128-91.2024.4.04.7000/PR (fls. 59/64).
No presente recurso especial, é indicada a violação do art. 51 do Código Penal, da Súmula 192 do STJ e do decidido no CC n. 179.037/PR (TERCEIRA SEÇÃO, STJ), porque entendeu o Juízo a quo em manter a execução da pena de multa afastada da execução da pena privativa de liberdade, ou seja, manteve a competência da Justiça Federal para executar a pena de multa e das custas processuais e a da Justiça Estadual para executar a pena privativa de liberdade (fl. 76).
Assevera o recorrente que merece reforma a decisão que imporá ao executado um ônus excessivo, uma vez que terão que arcar com o custo de duas execuções penais, quando assistido pela advocacia privada, ou, quando defendido pelo Estado, irá onerar duplamente a Fazenda Pública, seja pela prestação concomitante dos serviços das Defensorias Públicas Estadual e Federal, seja pelo duplo custo de advogados dativos (fl. 79).
Sustenta que a decisão ora hostilizada afastou literalmente a súmula 192, do STJ, que expressamente informa que a competência da Justiça Estadual para a execução das penas impostas pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral ocorre quando os sentenciados estiverem recolhidos em estabelecimentos prisionais sujeitos a administração estadual (fl.80).
Ao final da peça recursal, requer que o recurso seja provido, a fim de ser estabelecida a competência da Justiça Estadual para executar a pena de multa em conjunto com a pena privativa de
[trecho intermediário suprimido]
De fato, a insurgência merece acolhida.
Pretende o recorrente que se estabeleça a competência da Justiça Estadual para execução da pena de multa aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade.
Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte, a execução da pena de multa compete ao mesmo Juízo que executa a pena privativa de liberdade cumulativamente imposta (CC n. 189.130/SC, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 28/9/2022 - grifo nosso).
No caso, o recorrente cumpre pena privativa de liberdade nos autos do Processo n. 50116711520124047000, em curso na 2ª Vara de Execuções Penais da comarca de Curitiba/PR, circunstância que atrai a competência daquele juízo para execução da pena de multa aplicada cumulativamente.
Ante o exposto, acolhendo o parecer, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a competência do Juízo estadual (Vara de Execução em Meio Aberto da comarca de Curitiba/PR) para execução da pena de multa.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.