DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CARLOS STALLONE SI… — RHC RHC 219183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CARLOS STALLONE SILVA BRAZ, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
- PACIENTE CUMPRINDO PENA SUPERIOR A 21 ANOS EM REGIME FECHADO.
- IMPETRAÇÃO VISANDO A CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME E SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE SUPOSTA HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE.
- FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO SOBRE OS PLEITOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CARLOS STALLONE SILVA BRAZ, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CUMPRINDO PENA SUPERIOR A 21 ANOS EM REGIME FECHADO. IMPETRAÇÃO VISANDO A CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME E SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE SUPOSTA HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DO WRIT. FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO SOBRE OS PLEITOS. ATUAÇÃO EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO ADMITIDA. IRRESIGNAÇÃO DO PACIENTE/AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME E ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO EM REGIME MAIS GRAVOSO PELA PENDÊNCIA DE SINDICÂNCIA. ARGUMENTOS QUE NÃO INFIRMAM O ÓBICE PROCESSUAL AO CONHECIMENTO ORIGINÁRIO DA MATÉRIA POR ESTA CORTE. IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, O QUAL SUSPENDEU A TRAMITAÇÃO DO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL ATÉ QUE SE CONCLUA O PROCEDIMENTO DE SINDICÂNCIA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVID .
I. CASO EM EXAME
- Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Habeas Corpus impetrado diretamente perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, em favor de apenado que postulava o reconhecimento do direito à progressão de regime, não apreciado previamente pelo Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de João Pessoa. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de ato coator concreto e na indevida supressão de instância, tendo em vista a suspensão do pedido de livramento condicional até a conclusão de procedimento de sindicância instaurado para apurar suposta falta disciplinar grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento, por esta Corte, de Habeas Corpus impetrado diretamente, sem prévia manifestação do juízo da execução, com pedido de progressão de regime e alegação de ilegalidade decorrente da pendência de apuração de falta disciplinar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A decisão monocrática nega conhecimento à ordem de Habeas Corpus com base na ausência de prévia manifestação do Juízo da Execução Penal, o que configura supressão de instância, vedada no ordenamento jurídico.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, tampouco para provocar apreciação originária de pleito que compete, em primeiro lugar, ao juízo natural da execução penal.
- A impetração não aponta ato concreto e atual de constrangimento ilegal, tampouco apresenta
[trecho intermediário suprimido]
DE REGIME. DATA-BASE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. ACÓRDÃO IMPUGNADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇO DE EXAME CRIMINOLÓGICO ESTARIA EMBASADA EM FALTA GRAVE POSTERIOMENTE ABSOLVIDA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
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2. A alegação de que o agravante foi posteriormente absolvido da prática de falta grave que embasou a determinação de realização de exame criminológico não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede a manifestação desta Corte sobre o tema, sob pena de supressão de instância.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 753.687/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.