DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS STALLONE SILVA BRAZ contra a decisão que n… — RHC RHC 219183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS STALLONE SILVA BRAZ contra a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus.
- Em suas razões, o agravante alega que o writ não se refere à apreciação da progressão de regime, mas a cessação de alegado constrangimento ilegal decorrente da demora na análise do pedido, o que viola o princípio da duração razoável do processo e o art.
- Sustenta que "a função constitucional deste Superior Tribunal não se restringe ao controle de legalidade formal das decisões proferidas, mas também à garantia da efetividade da jurisdição penal executória" e que "a ausência de pronunciamento judicial é a própria fonte do constrangimento, cabendo à Corte Superior determinar o saneamento da mora, sem examinar o mérito do benefício." (e-STJ, fl.
- Requer, ao final, o provimento do recurso para determinar que o Juízo da execução examine o pedido de progressão de regime, no prazo máximo de 10 dias.
Resultado indicado
0017960-66.2012.8.15.2002, retirado da página eletrônica do SEEU, demonstra que foi concedido ao reeducando o livramento condicional em 24/10/2025, tendo sido o mandado de soltura cumprido em 30/10/2025.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10635, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS STALLONE SILVA BRAZ contra a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus.
Em suas razões, o agravante alega que o writ não se refere à apreciação da progressão de regime, mas a cessação de alegado constrangimento ilegal decorrente da demora na análise do pedido, o que viola o princípio da duração razoável do processo e o art. 185 da LEP.
Sustenta que "a função constitucional deste Superior Tribunal não se restringe ao controle de legalidade formal das decisões proferidas, mas também à garantia da efetividade da jurisdição penal executória" e que "a ausência de pronunciamento judicial é a própria fonte do constrangimento, cabendo à Corte Superior determinar o saneamento da mora, sem examinar o mérito do benefício." (e-STJ, fl. 213).
Requer, ao final, o provimento do recurso para determinar que o Juízo da execução examine o pedido de progressão de regime, no prazo máximo de 10 dias.
Consta dos autos, a petição n. 965.729/2025, na qual se reiteram os termos do agravo regimental.
É o relatório.
Decido.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este recurso, pois a consulta ao andamento do processo de execução n. 0017960-66.2012.8.15.2002, retirado da página eletrônica do SEEU, demonstra que foi concedido ao reeducando o livramento condicional em 24/10/2025, tendo sido o mandado de soltura cumprido em 30/10/2025.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ. Nada a prover quanto à petição n. 964.629/2025.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.