ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2191830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, questionando a redução da pena em fração inferior a 1/6 devido à confissão do réu, considerada tardia e parcial.
- A questão em discussão consiste em saber se a redução da pena em fração inferior a 1/6, com base na confissão tardia e parcial do réu, é válida, considerando a jurisprudência que reconhece a atenuante da confissão espontânea independentemente do momento ou da integralidade da confissão.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: o réu fará jus à atenuante do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 3458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Confissão espontânea. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, questionando a redução da pena em fração inferior a 1/6 devido à confissão do réu, considerada tardia e parcial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a redução da pena em fração inferior a 1/6, com base na confissão tardia e parcial do réu, é válida, considerando a jurisprudência que reconhece a atenuante da confissão espontânea independentemente do momento ou da integralidade da confissão.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a atenuante da confissão espontânea não exige que a confissão seja feita no início da persecução penal ou que seja integral, sendo válida mesmo em casos de confissão parcial ou qualificada.
4. A fundamentação do acórdão recorrido, que justificou a fração de 1/27 com base na confissão tardia, não se alinha com o entendimento do STJ, que não condiciona a atenuação da pena à utilização da confissão na sentença condenatória.
5. A decisão monocrática foi mantida, pois a redução da pena deve respeitar a fração de 1/6, salvo justificativa concreta e idônea, o que não foi demonstrado no caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento: "1. A atenuante da confissão espontânea é aplicável independentemente do momento ou da integralidade da confissão. 2. A redução da pena deve respeitar a fração de 1/6, salvo justificativa concreta e idônea para fração diversa".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 883.502/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.346.627/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei.
10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória.
11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada".
(REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.