DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por JOSE IBRAHIM HADDAD JUNIOR ao acórdão proferid… — EREsp EREsp 2191830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por JOSE IBRAHIM HADDAD JUNIOR ao acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, assim ementado (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial do assistente da acusação, mantendo a decisão do Tribunal de origem que afastou a valoração negativa das consequências do crime de feminicídio e reduziu o aumento da pena pela agravante do motivo torpe.
- A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime de feminicídio foi afastada indevidamente e se a redução do aumento da pena pela agravante do motivo torpe foi justificada adequadamente.
- O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a exclusão da valoração negativa das consequências do crime, destacando que o sofrimento dos familiares é comum aos crimes contra a vida e não justifica, por si só, a exasperação da pena-base.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por JOSE IBRAHIM HADDAD JUNIOR ao acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, assim ementado (fls. 5.409/5.410):
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Feminicídio. Motivo torpe. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial do assistente da acusação, mantendo a decisão do Tribunal de origem que afastou a valoração negativa das consequências do crime de feminicídio e reduziu o aumento da pena pela agravante do motivo torpe.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime de feminicídio foi afastada indevidamente e se a redução do aumento da pena pela agravante do motivo torpe foi justificada adequadamente.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a exclusão da valoração negativa das consequências do crime, destacando que o sofrimento dos familiares é comum aos crimes contra a vida e não justifica, por si só, a exasperação da pena-base.
4. A redução do aumento da pena pela agravante do motivo torpe foi justificada pela ausência de fundamentos concretos para adoção de fração superior ao patamar de 1/6, conforme jurisprudência consolidada.
5. Não há ilegalidade flagrante ou descompasso com os critérios legais de individualização da pena que justifique a revisão do julgado nesta via especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O sofrimento dos familiares, comum aos crimes contra a vida, não justifica a exasperação da pena-base na ausência de fundamentação concreta e específica. 2. A fração de 1/6 para agravantes é parâmetro de razoabilidade, salvo fundamentação específica para fração superior. 3. Ausente qualquer ilegalidade flagrante, é inviável a revisão do julgado nesta via especial."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, §2º; Constituição da República, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.184.537/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/02/2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.284.383/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/12/2024.
Nas razões, a parte embargante suscitou suposto dissídio jurisprudencial envolvendo o decote da valoração negativa das consequências do crime da pena-base, bem como a fração aplicada em decorrência da agravante genérica referente ao motivo torpe (qualificadora deslocada para segunda fase da dosimetria), indicando,
[trecho intermediário suprimido]
entre o dolo e o erro, acolhendo-se a incongruência em benefício do réu, não havendo falar em contrariedade às normas relativas à fixação da pena. A propósito de tal entendimento:
..
Logo, não há falar em dissídio entre os julgados, pois as soluções, aparentemente antagônicas, decorrem da moldura fático-probatória peculiar de cada processo, circunstância que rechaça a divergência alegada:
..
2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.520.023/MG, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 24/6/2024, DJe 27/6/2024 - grifo nosso).
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência (art. 266-C do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.