ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2191835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
- 444 desta Corte Superior dispõe que "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRIMÁRIO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 444 POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Súmula n. 444 desta Corte Superior dispõe que "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
2. Assim, obstaculizada a utilização de ações penais em curso para agravar a pena-base, assim como sua aplicação na valoração negativa do requisito subjetivo para a obtenção da benesse prevista no art. 44 do Código Penal. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ALLAN HENRIQUE VIANA TAVARES DA SILVA contra acórdão assim ementado (fl. 332):
APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO "SIMPLES". Materialidade e autoria comprovadas. Relatos seguros e coesos de testemunhas, a par da localização do produto de crime anterior na posse do réu a corroborar a acusação, sem se verificar situação apta a infirmar o dolo. Descabida desclassificação para receptação culposa. Boa-fé não evidenciada. Condenação mantida. Pena mínima e regime prisional aberto não questionados pela acusação. Pedido de substituição por pena alternativa. Impossibilidade. Recurso da Defesa improvido.
Nas razões do recurso, a defesa argumenta que o Juízo a quo fez menção a processos-crime em curso para impedir a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, o que foi mantido pelo TJSP.
Sustenta que se os fatos posteriores não podem servir para o aumento da pena-base, assim como os inquéritos ou processos criminais sem trânsito em julgado, igualmente não podem servir como justificativa para negativa da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Requer o provimento do recurso para reconhecer a contrariedade do acórdão às regras citadas e substituir a pena corporal por pena restritiva de direitos.
Admitido o recurso às fls. 358-359.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial.
É o
[trecho intermediário suprimido]
apreendidas como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, para empregá-la na terceira fase, sendo que nem sequer seria possível deixar de aplicar o tráfico privilegiado à parte agravada, tendo como base apenas o referido fundamento.
5. Diante do quantum de pena aplicado, inferior a 4 anos de reclusão, bem como das demais circunstâncias judiciais favoráveis, deve ser aplicado o regime prisional aberto e operada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor do que dispõe o art. 33, § 2º, c, c/c o art. 44, ambos do Código Penal.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 968.059/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025, grifo próprio.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para substituir a pena privativa de liberdade por uma medida restritiva de direitos , a ser definida pelo Juízo de origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.