ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2191844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA, SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO FISCAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA, SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIADADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há prequestionamento quando as matérias não foram objeto de debate nas razões de apelação e sua arguição em embargos de declaração constitui inovação recursal, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.
2. "Não há falar em adoção do prequestionamento ficto, haja vista sua inaplicabilidade quando a parte suscita a matéria apenas em embargos de declaração, pois, na espécie, a tese defensiva não foi formulada perante o Tribunal estadual em apelação, mas apenas nos aclaratórios, em evidente inovação recursal." (AgRg no AREsp n. 2.184.537/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO BATISTA DE ALMEIDA MARIA contra a decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 566/570) e que foi assim relatada:
"Trata-se de recurso especial interposto por PAULO BATISTA DE ALMEIDA MARIA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação Criminal n. 5012608-98.2021.4.04.7100.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, pela prática dos crimes do art. 168-A, § 1º, inciso I, do CP (duas vezes), do art. 337-A, inciso III, do CP (treze vezes) e do art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990 (treze vezes), na forma dos arts. 71, 70 e 69 do CP, à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 13 (treze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 386 (trezentos e oitenta e seis) dias-multa.
A apelação criminal interposta foi desprovida (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
momento a defesa formulou no recurso as teses que buscou ver examinadas nos embargos de declaração, a evidenciar inequívoca inovação recursal nos aclaratórios. " .. Na espécie, a tese defensiva não foi formulada perante o Tribunal estadual em apelação, mas apenas nos aclaratórios, em evidente inovação recursal" (AgRg no HC n. 608.585/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 15/12/2020).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 466.271/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)
No caso concreto, embora tenha havido a oposição de embargos de declaração e o recorrente tenha indicado violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, as questões não foram devolvidas para julgamento ao Tribunal de origem no âmbito de apelação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.