DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ HÉLIO RIGONATO DE ANDRADE e… — RHC RHC 219186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ HÉLIO RIGONATO DE ANDRADE e MARIA ELISANDRA DE ANDRADE MARCELLO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO PORTAL ELETRÔNICO.
- ORDEM DENEGADA." Os recorrentes pleiteiam a concessão de ordem de habeas corpus para "determinar que a autoridade coatora promova a correta intimação dos Recorridos, réus e pacientes, acerca da sentença penal condenatória a fim de que possam usufruir do seu direito defesa, nos termos da Lei" (e-STJ fls.
- O Ministério Público Federal opinou " pelo não provimento do recurso em habeas corpus" (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA." Os recorrentes pleiteiam a concessão de ordem de habeas corpus para "determinar que a autoridade coatora promova a correta intimação dos Recorridos, réus e pacientes, acerca da sentença penal condenatória a fim de que possam usufruir do seu direito defesa, nos termos da Lei" (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ HÉLIO RIGONATO DE ANDRADE e MARIA ELISANDRA DE ANDRADE MARCELLO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO PORTAL ELETRÔNICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ART. 392, II, DO CPP. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ORDEM DENEGADA."
Os recorrentes pleiteiam a concessão de ordem de habeas corpus para "determinar que a autoridade coatora promova a correta intimação dos Recorridos, réus e pacientes, acerca da sentença penal condenatória a fim de que possam usufruir do seu direito defesa, nos termos da Lei" (e-STJ fls. 359-371).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 386-387).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 392-403).
O Ministério Público Federal opinou " pelo não provimento do recurso em habeas corpus" (e-STJ fls. 406-409).
É o relatório.
Decido.
Não merece prosperar a irresignação dos recorrentes, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior , que é "firme no sentido de que, conforme o art. 392, II, do Código de Processo Penal, é suficiente a intimação de defensor constituído, quando se tratar de acusado solto, prescindindo a intimação pessoal do que respondeu ao processo em liberdade. Precedentes" (AgRg no RHC n. 171.285/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.