DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Lucas Vinicius Franco Silveira, com fundamento no art — REsp REsp 2191879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Lucas Vinicius Franco Silveira, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Nas razões do recurso especial, é alegada violação do art.
- Decorrido o prazo sem o oferecimento de contrarrazões, o recurso especial foi parcialmente admitido (fls.
Resultado indicado
Recurso provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Lucas Vinicius Franco Silveira, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0010055-22.2024.8.26.0502 (fls. 90/97).
Nas razões do recurso especial, é alegada violação do art. 126 da Lei de Execução Penal (fls. 104/117).
Decorrido o prazo sem o oferecimento de contrarrazões, o recurso especial foi parcialmente admitido (fls. 125/128).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da insurgência (fls. 138/143).
É o relatório
O recurso deve ser provido.
Ao manter a decisão que indeferiu o pleito de remição da pena por aprovação no ENEM, o Tribunal a quo consignou o seguinte (fls. 93/97 - grifo nosso):
..
Conforme se depreende dos autos, o documento juntado às fls. 21/22 comprova que o sentenciado realizou o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), obtendo aprovação no referido exame.
A d. Magistrada indeferiu o pedido, sob o fundamento de que o sentenciado já havia completado o ensino médio antes de ingressar no sistema carcerário e não pode, portanto, ser beneficiado com a remição, pois a aprovação do referido exame não demonstra sua evolução.
Correta a r. decisão.
Em que pesem as razões expendidas pela defesa, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
..
Ocorre, in casu, como bem pontuado pelo juízo a quo, que restou comprovado nos autos que o agravante já tinha o ensino médio completo quando ingressou no sistema prisional, conforme informações prestadas pelo Diretor da unidade prisional às fls. 38/39.
Assim, vê-se que não houve efetivo desenvolvimento de estudo destinado à conclusão do ensino médio durante o período de cárcere, portanto, não há que se falar em remição por conclusão dessa etapa do ensino pela participação e aprovação no ENEM, que constitui, tão somente, aferição de conhecimento prévio.
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Assim, não há que se falar em interpretação extensiva para favorecer o participante que já havia concluído o ensino médio quando ingressou no sistema prisional.
Logo, a r. decisão recorrida não comporta reparos.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso defensivo, mantendo-se, na íntegra, a r. decisão de primeiro grau.
..
O entendimento exarado pelo Tribunal de origem, quanto ao impedimento de se conceder a remição de pena pela aprovação no ENEM ao apenado que já havia concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte.
A propósito: AREsp n. 2.357.392/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024; e AgRg no HC n. 935.071/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de cassar a decisão do Juízo da execução que indeferiu o pleito de remição da pena por aprovação no ENEM, determinando que outra seja proferida, mediante observância do entendimento acima fixado.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 126 DA LEP. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Recurso provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.