ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 219188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de investigada pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Resultado indicado
Agravo Desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3637, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Garantia da Ordem Pública. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de investigada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 75 papelotes de cocaína, 8 buchas de maconha e substâncias enterradas, além de indícios de vinculação à organização criminosa denominada "Comando Vermelho".
3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando ausência de fundamentação idônea, inexistência de indícios suficientes de autoria e adequação de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas atribuídas à investigada e os indícios de sua vinculação à organização criminosa.
5. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis da investigada, como primariedade e bons antecedentes, justificam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas à investigada, evidenciada pela quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, além dos indícios de sua vinculação à organização criminosa "Comando Vermelho".
7. A jurisprudência desta Corte sustenta que a prisão preventiva é justificada para garantir a ordem pública, especialmente quando evidenciada a periculosidade do agente, diante da gravidade concreta da conduta e do seu envolvimento com organização criminosa.
8. As condições pessoais favoráveis da investigada, como primariedade e bons antecedentes, não constituem óbice à manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautela.
9. Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas
[trecho intermediário suprimido]
"Comando Vermelho" .
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, como feito pelas instâncias ordinárias, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação, nem se podendo falar que tenha apenas havido referências genéricas à gravidade do delito.
Ainda a presença de condições pessoais favoráveis não constitui óbice à manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, sendo firme a jurisprudência desta Corte no sentido da inaplicabilidade de medidas cautelares alternativas quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
As alegações apontadas no presente agravo não trazem elementos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.