DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RODRIGO SILVA DA ROCHA … — RHC RHC 219189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RODRIGO SILVA DA ROCHA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 14/2/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas no art.
- O recorrente alega que sofreu agressões e ameaças durante a abordagem policial, tendo relatado os fatos na audiência de custódia.
- Narra que apresentou marcas e lesões visíveis em juízo e que o exame médico confirmou a violência sofrida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7928, 3608, 4355, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RODRIGO SILVA DA ROCHA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 14/2/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas no art. 33, caput, c/c o art. 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente alega que sofreu agressões e ameaças durante a abordagem policial, tendo relatado os fatos na audiência de custódia.
Narra que apresentou marcas e lesões visíveis em juízo e que o exame médico confirmou a violência sofrida.
Assevera que a remessa do laudo para apuração, sem reconhecer a ilegalidade do flagrante, perpetua arbitrariedades e impõe o relaxamento da prisão.
Defende que a preventiva carece de motivação concreta exigida pelo art. 312 do CPP, pois não há demonstração atual de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Informa que possui condições pessoais favoráveis: primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.
Entende que a gravidade abstrata do delito e as circunstâncias do caso não justificam o encarceramento cautelar.
Pondera que medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes ao caso.
Afirma que há urgência, pois permanece preso desde 14/2/2025, e demonstra fumus boni iuris e periculum in mora para a liminar.
Requer, liminarmente, a soltura e, no mérito, o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a revogação da preventiva com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.
Por meio da decisão de fls. 273-274, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 277-278 e 289-348), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo improvimento do recurso em habeas corpus (fls. 354-357).
É o relatório.
No que tange às irregularidades no flagrante, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. A propósito, os seguintes julgados: HC n. 543.459/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020; HC n. 429.366/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; e RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1º/4/2019.
Ademais, diante das alegações defensivas de
[trecho intermediário suprimido]
de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.